1. O que é o Conselho Tutelar?
É um órgão público, que atua na esfera municipal, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. O Conselho Tutelar não presta o atendimento direto, mas atua de forma que ele se viabilize em casos concretos de ameaça ou violação de direitos. É um órgão permanente, que não pode ser dissolvido pelo prefeito municipal, e autônomo, que não pode sofrer qualquer interferência em relação ao modo de cumprimento de suas atribuições e na oportunidade e conveniência da aplicação de medidas protetivas. Além disso, é não-jurisdicional, ou seja, não é dotado de jurisdição, não integrando o Poder Judiciário, mas sim o Poder Executivo.
2. A quem cabe a criação do Conselho Tutelar?
À lei municipal, devendo o Executivo Municipal instalá-lo, garantindo sua estrutura de funcionamento, sua manutenção e seu apoio administrativo, bem como fixando a eventual remuneração dos conselheiros tutelares. A iniciativa de elaboração da lei é de competência privativa do Chefe do Executivo Municipal, que deverá respeitar as disposições contidas na Constituição Federal e no ECA, além de observar as peculiaridades locais, por meio da participação popular, em reuniões conjuntas com o Legislativo Municipal, organizações governamentais e não-governamentais, sindicatos, associações de bairro, educadores, profissionais de saúde, entre outros.
3. Quais as atribuições do Conselho Tutelar?
Atender crianças e adolescentes ameaçados ou que tiveram seus direitos violados e aplicar medidas de proteção; atender e aconselhar pais ou responsável; levar ao conhecimento do Ministério Público fatos que o Estatuto tenha como infração administrativa ou penal; encaminhar à Justiça os casos que lhe são pertinentes; requisitar certidões de nascimento e óbito de crianças e adolescentes, quando necessário; levar ao Ministério Público casos que demandem ações judiciais de perda ou suspensão do poder familiar. Como o juiz e o promotor de Justiça, o Conselho Tutelar pode, nos casos que atende fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais que executam programas de proteção e sócio-educativos. Este poder de fiscalizar, entretanto, não transforma o Conselho Tutelar, o promotor de Justiça e o juiz em fiscais administrativos das entidades e dos programas. Administrativamente, quem fiscaliza são os agentes do Município.
4. Como é formado o Conselho Tutelar?
Cada Conselho Tutelar é composto por cinco membros, escolhidos pela comunidade local, para um mandato de três anos, permitida uma recondução.
5. Os conselheiros tutelares podem ser reconduzidos ao cargo sem passarem pelo processo de escolha?
Não, a condução e a recondução se dão somente pelo processo de escolha da comunidade local. O artigo 132 do ECA é claro ao estabelecer isso e que será permitida uma recondução.
6. Quem é impedido de servir como conselheiro?
Segundo o artigo 140 do ECA, são impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteada, ou que tiverem tais graus de parentesco com o juiz ou o promotor da Infância e Juventude com atuação local.
7. Quem escolhe os conselheiros tutelares?
A escolha dos membros do Conselho Tutelar será feita pela comunidade, podendo a lei municipal optar por eleição direta, universal e facultativa, com voto secreto, ou por escolha indireta, com a formação de um Colégio Eleitoral que reúna entidades de atendimento a crianças e adolescentes, instituições ou associações que compõem o Fórum dos Direitos da Criança e do Adolescente, ou conforme a lei municipal dispuser.
8. Há direitos trabalhistas e previdenciários para os conselheiros tutelares? Se há, como fica a substituição?
Não existem direitos trabalhistas comuns. Todas as vantagens e obrigações inerentes ao servidor ou agente público municipal abrangem também os conselheiros tutelares, desde que estejam previstas em lei municipal. Os direitos resultantes da relação estabelecida entre os conselheiros tutelares e o Município são aqueles previstos em lei municipal e, na sua omissão, os direitos constitucionais e os estatutários aplicáveis ao servidor público. Em caso de afastamento temporário previsto em lei municipal, deve ser convocado o suplente imediato para substituí-lo.
As licenças para tratar de assuntos particulares, quando permitidas pela lei municipal, deverão ser solicitadas ao Município.
9. O mesmo Conselho Tutelar pode ter alguns conselheiros remunerados e outros não?
O cargo de conselheiro tutelar é criado por lei municipal que define, inclusive, a existência e o valor da remuneração percebida pelo efetivo exercício da função. Portanto, a norma abrange indistintamente todos os membros do Conselho. Pode ocorrer, entretanto, que o Município libere servidor seu, que tenha sido eleito para o exercício no Conselho, arcando com o ônus, o que na prática não equivale à remuneração diferenciada pela função de conselheiro tutelar.
10. Existe subordinação do Conselho Tutelar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente?
Não, entendendo-se por subordinação o estado de dependência a uma hierarquia. Há uma relação de parceria, cabendo salientar que a integração e o trabalho conjunto dessas duas instâncias de promoção, proteção, defesa e garantia de direitos são fundamentais para formular e executar política de atendimento efetiva para os direitos de crianças e adolescentes. O art. 86 do ECA menciona: “a política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.
11. O que é o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente?
O Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente é uma concentração de recursos provenientes de várias fontes, que se destina à promoção e defesa dos direitos desses cidadãos.
12. Qual a sua natureza jurídica?
O Fundo é uma unidade orçamentária, com CNPJ específico, cadastrado conforme Instrução Normativa nº 82/97 da Secretaria da Receita Federal. Visa facilitar a separação de recursos alocados, para o cumprimento mais imediato das finalidades concernentes ao órgão ou atividade a que se vincula.
13. Qual a sua fundamentação legal?
O Fundo a que se refere o art. 88, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente está disciplinado nos arts. 71a 74 da Lei Federal 4.320/64.
14. Quem é responsável pela administração do Fundo?
O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por tratar-se de uma “Unidade da Administração Direta”, é, na esfera contábil, administrado pelo Poder Executivo.
15. Deve-se prestar contas dos recursos do Fundo?
O Administrador ou Junta deve prestar contas dos recursos existentes no Fundo, e sobre sua aplicação, ao respectivo Conselho e ao Poder Executivo. Todo e qualquer recurso recebido, transferido ou pago pelo Fundo deve ser registrado e devidamente contabilizado pelo Município.
16. Quais os projetos prioritários a serem financiados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente?
Os projetos prioritários a serem financiados devem ser aqueles voltados ao atendimento das violações ou omissões de direitos praticados contra crianças e adolescentes. O atendimento das situações de exclusão social deve ser solucionado pelas políticas setoriais com seus fundos próprios (assistência social, educação, saúde,…). Conseqüentemente, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente não deve financiar políticas setoriais, mas garantir, transitoriamente, programas ou serviços que visem ao atendimento de direitos – ameaçados ou violados – de crianças e adolescentes.
17 – Como proceder para fazer doações?
Doações serão feitas através de recolhimento bancário DOC – Documento de Crédito, DAM – Documento de Arrecadação Municipal ou Recibo de Doação, devendo conter as seguintes informações:
a) razão Social e CNPJ se for Pessoa Jurídica, e Nome Completo e CPF quando for Pessoa Física, com endereço;
b) nome da Entidade: Prefeitura Municipal, Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
c) Número da Conta do Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
d) No mês de junho do ano seguinte, o Conselho dos Direitos deverá entregar à Receita Federal a relação das doações (Instrução Normativa SRF nº 086/94).
18. O Conselho Tutelar tem autoridade para requisitar serviços públicos?
O artigo 136, inciso III, alínea “a” do ECA dá poderes administrativos ao
Conselho para requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança.
19. Como o Conselho Tutelar deve agir se sua requisição for rejeitada sem justa causa?
A autoridade, o agente público ou funcionário que rejeitar a requisição pode ser processado no âmbito criminal por cometer crime de impedir ou embaraçar a ação de membro do Conselho Tutelar no exercício de sua função, o que deve ser provado (artigo 236 do ECA), ou na Justiça da Infância e da Juventude por infração administrativa de descumprir, dolosa ou culposamente, determinação do Conselho Tutelar, tudo com amplo direito de defesa aos acusados (artigo 249 do ECA).
20. Que punição pode ser aplicada nesse caso?
Multa de 3 a 20 salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência, garantido o devido processo legal, com amplo direito de defesa.
21. O Conselho Tutelar é um órgão assistencial?
Não. Tem autoridade administrativa. Aplica medidas jurídico-administrativas exigíveis, obrigatórias, para garantir a efetividade de que fala a Convenção
Internacional dos Direitos da Criança (artigos 101 e 136 do ECA). Com atuação de caráter administrativo, sua função é executar atribuições constitucionais e legais no campo da proteção à infância e juventude (artigos 132 e 139 do ECA).
Deve cobrar de cada esfera a parte que lhe cabe na execução dos atos que garantem individualmente a política pública de proteção infanto-juvenil.
Questões assistenciais são de competência das organizações governamentais e não-governamentais que executam programas de proteção.
22. O que são medidas de proteção?
São providências administrativas, em nome da Constituição e do Estatuto, para combater ameaça a direitos da criança e do adolescente, ou sua violação.
O Conselho tem poderes para aplicar sete tipos de medidas: encaminhamento aos pais ou responsável, mediante o termo de responsabilidade; orientação, apoio e acompanhamentos temporários; matrícula e freqüência obrigatórias a estabelecimento oficial de ensino fundamental, inclusão em programas comunitários ou oficiais de auxílio à família, à criança e ao adolescente; requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento de alcoólatras e toxicômanos; e abrigo em entidade.
Quem aplica a medida de abrigo é o Conselho Tutelar (arts. 136 e 101, VII do ECA), mas, garantida a presunção de inocência e a ampla defesa dos acusados, quem transfere a guarda do pai, da mãe ou do responsável para o dirigente do programa de abrigo é o juiz (arts. 33, 155, 148, par. único, alínea “b”, do ECA).
23. Qual o procedimento do Conselho quando recebe uma notícia?
Recebida a notícia, o Conselho deverá apurá-la imediatamente. Essa apuração é feita por meio de visita de atendimento, preferencialmente no local da ocorrência, destacando-se dois conselheiros para o serviço. Caso necessário, pode-se requerer a assessoria de médico, assistente social, psicólogo, ou qualquer outro profissional para acompanhar a visita. Em casos extremos, poderá ser requisitada força policial para garantir integridade física do conselheiro e de outras pessoas. O Conselho Tutelar aplica medidas, mas não as executa.
24. O Conselho Tutelar pode aplicar uma medida de caráter emergencial?
Sim. Conforme a gravidade do caso que está sendo atendido, o Conselho pode aplicar uma medida emergencial para o rápido equacionamento dos problemas encontrados. É uma forma de fazer cessar de imediato uma situação de ameaça ou violação de direitos de crianças e adolescentes.
25. Como funciona a proteção integral à criança e ao adolescente preconizada pelo ECA?
A adoção do enfoque da proteção integral implica duas mudanças fundamentais: a primeira é a separação dos casos sociais, que devem ser abordados no âmbito das políticas públicas (são as medidas de proteção), e a segunda é a garantia do devido processo aos adolescentes a quem se atribua a autoria de ato infracional (são as medidas sócio-educativas). Como muitos adolescentes autores de ato infracional são também vítimas de violação em seus direitos, as medidas protetivas, quando for o caso, podem ser aplicadas cumulativamente com as sócio-educativas.
26. O que é “ser encarregado pela sociedade de zelar pelos direitos da criança e do adolescente”?
É ser escolhido pela comunidade local, em processo definido por lei municipal e conduzido sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para executar atribuições constitucionais e legais no campo da proteção à infância e à juventude.
27. O que é assistir, criar e educar?
Assistir é promover o atendimento das necessidades básicas da criança e do adolescente. Necessidades básicas são aquelas condições indispensáveis para que a dignidade humana seja garantida. Como se vive com dignidade?
Dispondo de abrigo, higiene, alimentação, vestuário, convivência sadia, estímulos positivos para a adequada integração social, etc.
Criar é reunir condições em torno da criança ou do adolescente para que seu processo de desenvolvimento pessoal se faça no caminho de sua plenitude como ser humano.
Educar é orientar a criança e o adolescente para a aquisição de hábitos, usos e costumes tais que suas atitudes possam se integrar à cultura da sociedade em que vive, refletindo valores de um mundo comum de conhecimentos e aspirações coletivas.
Cabe ao Conselho Tutelar verificar se a condição de vida de seu atendido caminha nesse tríplice sentido (não se esquecendo nunca que a Constituição Federal dá aos pais o poder de se determinarem quanto à forma de assistência, criação e educação dos filhos).
28. O que é “responsável”?
Assistir, criar e educar é dever dos pais ou do responsável. Aqui, responsável é aquela pessoa maior de idade na vida civil que responde por pessoas menores de idade. Os pais são responsáveis naturais pelos filhos.
Pai e mãe, casados ou não, têm, juntos ou separados, o dever de assistência, criação e educação.
Pai e mãe que, podendo (ou seja, tendo condições para isso), não cumprem com essa assistência, cometem crimes previstos no Código Penal.
Deixando de prover a subsistência, o crime é de abandono material (art. 244 do CP). Deixando de prover à instrução, crime de abandono intelectual (art. 246 do CP). Entregar filho menor de dezoito anos a pessoa inidônea também é crime (artigo 245 do CP).
Pois bem, os pais são responsáveis por seus filhos menores, mas há situações em que essa responsabilidade passa para outras pessoas. Em caso de impossibilidade, permanente ou eventual, dos pais, essa responsabilidade é entregue, por um juiz, a outra pessoa, seja ela um parente ou um estranho, conforme a conveniência de cada caso.
No Estatuto, chama-se a isso “colocação em família substituta”, que pode ser feita através de três modalidades: tutela, guarda e adoção.
Não sendo possível conseguir um responsável no âmbito da colocação familiar, através de programa organizado pelo Município diretamente ou por organizações não-governamentais, o Estatuto prevê que a criança ou o adolescente seja posto numa entidade de atendimento, em regime de abrigo. O dirigente da entidade é juridicamente equiparado ao guardião, ou seja, passa a ser o responsável civil pelo abrigado.
29. O que é atender e aconselhar os pais ou responsável para aplicar medidas?
Basicamente é prestar um dos serviços públicos mais importantes, quando crianças e adolescentes são ameaçados em seus direitos no âmbito da família, seja por omissão ou abuso dos pais, seja por impossibilidade de os pais cumprirem seus deveres, por carência de recursos ou outros motivos.
Pai e mãe têm o dever de assistir, criar e educar os filhos. Nesse dever está embutido o poder de escolher como a prole será assistida, criada e educada.
Há pais mais conservadores ou mais progressistas, mais exigentes ou mais liberais; mais pobres ou mais ricos; mas todos devem cumprir esse dever. Se, podendo, não o fizerem, cometerão o desvio da omissão. Se o fizerem com rigor danoso para os filhos, cometerão o desvio do abuso. O Estatuto prevê medidas tanto para o desvio da omissão quanto para o do abuso.
Nenhum comentário:
Postar um comentário