terça-feira, 27 de dezembro de 2016

Diretrizes visam igualdade de direitos entre meninas e meninos

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Uma resolução da Secretaria Especial de Direitos Humanos do Ministério da Justiça e Cidadania objetivando garantir a igualdade de direitos entre meninas e meninos nas políticas públicas de atenção e proteção de crianças e adolescentes foi publicada no Diário Oficial da União de hoje (26) .
A norma apresenta recomendações a diversos órgãos públicos, bem como diretrizes voltadas a políticas de educação e de saúde sexual e reprodutiva para o público alvo. Por meio da medida, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) pretende superar situações que desfavoreçam o pleno desenvolvimento das meninas.
A resolução pede aos órgãos do Sistema de Garantia de Direitos de Crianças e Adolescentes que assegurem a igualdade de direitos entre meninas e meninos, com prioridade para iniciativas que visem proteger as meninas contra as discriminações e violências de gênero. A resolução recomenda ainda, a órgãos responsáveis pelas políticas públicas de educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, proteção e defesa, que promovam capacitações para seus quadros sobre o assunto.
Recomenda também a ampliação e o aprimoramento de programas de formação voltados a profissionais de educação e às políticas de saúde sexual e reprodutiva, com o objetivo de incluir, nos projetos o tema da igualdade de direitos entre meninas e meninos.

segunda-feira, 26 de dezembro de 2016

CONSELHO TUTELAR e a condução de adolescentes APREENDIDOS cometendo atos infracionais

Os Conselhos Tutelares de todo Brasil são acionados constantemente pelos agentes e escrivães da Policia Civil, para acompanhar depoimento e até a condução de adolescentes que foram apreendidos cometendo atos infracionais. Conhecendo a verdadeira atribuição do CT descrita no art. 136 do Lei 8.069/90, e não concordando com tal "atribuição" delegada pela autoridade policial, o Promotor Murillo José Digiácomo escreveu um texto explicando de quem é a responsabilidade de acompanhar e conduzir adolescentes que cometeram atos infracionais.  
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PERGUNTA
O Conselho Tutelar tem sido acionado para dar "carona" aos adolescente apreendidos, tendo em vista que os escrivães não conseguem contato telefônico com os responsáveis - ocorrência usual tanto na Delegacia Especializada do Adolescente quanto nas outras. Acionam o conselheiro que é obrigado a assinar o termo de entrega do adolescente e levar ao responsável o termo de comparecimento ao Ministério Público.
Portanto, o conselheiro retira o adolescente da delegacia, pegando a assinatura dos responsáveis assim que realiza a entrega na residência deste adolescente e entrega a cópia assinada na delegacia.
Nós entendemos como negligência dos pais/responsável nas situações, muito comuns, de tais pais dizerem por telefone que não irão buscar o adolescente na delegacia - pois, já que foi "preso" que lá fique.
Pergunto o que fazer nestas situações em que os responsáveis recusam-se a buscar o adolescente na delegacia, e/ou caso o Conselho Tutelar não possa fazê-lo? Qual é a medida correta/legal que a delegacia deve tomar? Eles mesmos podem levar estes adolescentes?

RESPOSTA
Como pode ser visto em nossa página da internet (mais especificamente no item "O Conselho Tutelar em perguntas e respostas"), cabe à autoridade policial, e não ao Conselho Tutelar, promover a entrega do adolescente apreendido pela prática de ato infracional que tenha sido liberado, após a lavratura do auto de prisão em flagrante ou boletim de ocorrência circunstanciado (art. 174, do ECA)a seus pais/responsável, e isto tem um propósito: fazer com que estes assumam formalmente o compromisso de apresentar o adolescente ao Ministério Público no mesmo dia, no primeiro dia útil imediato ou, eventualmente, em data que venha a ser agendada (em muitos casos é definido um dia da semana para que os adolescentes apreendidos e liberados na semana anterior sejam ouvidos pelo Ministério Público, podendo na ocasião passar por avaliação/atendimento psicossocial - vide o projeto publicado em nossa página da internet "Projeto relativo à oitiva informal de adolescente acusado da prática de ato infracional".
Mais do que isto. É o momento através do qual a autoridade policial, se necessário com o suporte de profissionais da área da assistência social (ou de outros setores da "rede de proteção à criança e ao adolescente" local), irá prestar aos pais/responsável a devida orientação sobre como proceder, inclusive para evitar que o adolescente continue a praticar atos infracionais.
A entrega do adolescente aos pais/responsável é ato privativo da autoridade policial, e decorre, além do contido de maneira expressa no citado art. 174, do ECA, dos princípios expressamente consignados no art. 100, par. único, incisos VII, IX e XI, do mesmo Diploma Legal, não podendo assim ser "delegada" ao Conselho Tutelar ou a quem quer que seja.
Cabe à autoridade policial (seja em razão de seu dever de ofício, seja porque tem muito mais "expertise" e capacidade técnica para tanto que o Conselho Tutelar) realizar as diligências necessárias à localização dos pais/responsável (inclusive para que sejam estes por ela comunicados - incontinenti - da apreensão do adolescente - o que também é ato privativo da autoridade policial, cuja omissão, em tese, caracteriza o CRIME tipificado no art. 231, do ECA) e, em caso de recusa de comparecimento, busca-los em seu domicílio para que se façam presentes no momento da liberação do adolescente.
Trata-se, como dito, de um momento crucial no sentido da responsabilização não apenas do adolescente, mas também de seus pais/responsável, no mais puro espírito do consignado no mencionado art. 100, par. único, inciso IX, do ECA (princípio da responsabilidade parental, que significa que "a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o adolescente").

sexta-feira, 23 de dezembro de 2016

NATAL - Uma reflexão!

Ho. Ho. Ho. É Natal! Grande porcaria.
A imagem pode conter: uma ou mais pessoas, pessoas sentadas, sapatos, filho e atividades ao ar livre
O Natal só serve para esfregar na cara da gente a hipocrisia da caridade.
Incrível como o mês de dezembro transforma gente muito ocupada o ano todo em atores da alegria e da comoção....
O ano inteiro tem criança nas ruas jogando bolinha, pedindo dinheiro, implorando caridade. Aceitam até resto de refrigerante.
Ninguém olha, ninguém dá bola, ninguém está nem aí.
Ah, mas dezembro muda tudo. As pessoas largam seus smartphones e observam a pobreza do alto de seus carros blindados.
Quer se livrar da culpa antes das férias de janeiro?
Simples. Pendure um Papai Noel bem fofinho no espelho retrovisor do carro e dê moedas e docinhos para as crianças sujas nos semáforos.

Depois é só esperar o Natal de 2017

Fonte: https://ibahia.blogspot.com.br/

segunda-feira, 5 de dezembro de 2016

O que fazer quando o Conselho Tutelar recebe a notícia da prática de crime contra criança ou adolescente?


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Sempre que o Conselho Tutelar receber a notícia da prática, em tese, de crime contra criança ou adolescente, deve levar o caso imediatamente ao Ministério Público (cf. art. 136, inciso IV, do ECA), sem prejuízo de se prontificar a aplicar, desde logo, medidas de proteção à criança ou adolescente vítima, bem como realizar um trabalho de orientação aos seus pais ou responsável. A avaliação acerca da efetiva caracterização ou não do crime cabe ao Ministério Público, após a devida investigação do fato pela autoridade policial. A propósito, o Conselho Tutelar não é órgão de segurança pública, e não lhe cabe a realização do trabalho de investigação policial, substituindo o papel da polícia judiciária (polícia civil). O que pode fazer é se prontificar a auxiliar a autoridade policial no acionamento de determinados serviços municipais que podem intervir desde logo (como psicólogos e assistentes sociais com atuação junto aos CREAS/CRAS, CAPs e outros serviços públicos municipais), inclusive para evitar a "revitimização" da criança ou adolescente, quando da coleta de provas sobre o ocorrido. Tal intervenção (tanto do Conselho Tutelar quanto dos referidos profissionais e autoridades que devem intervir no caso), no entanto, deve invariavelmente ocorrer sob a coordenação da autoridade policial (ou do Ministério Público), inclusive para evitar prejuízos na coleta de provas. Vale lembrar que, em casos semelhantes, é preciso proceder com extrema cautela, diligência e profissionalismo, de modo a, de um lado, responsabilizar o(s) agente(s) e, de outro, proteger a(s) vítima(s). O próprio Conselho Tutelar pode (deve), se necessário por intermédio do CMDCA local, estabelecer um "fluxo" ou "protocolo" de atendimento interinstitucional, de modo que sejam claramente definidas as providências a serem tomadas quando da notícia de casos de violência contra crianças e adolescentes, assim como as responsabilidades de cada um, de modo que o fato seja rapidamente apurado e a vítima receba o atendimento que se fizer necessário por quem de direito. Em qualquer caso, é preciso ficar claro que todos os órgãos, serviços e autoridades co-responsáveis pelo atendimento do caso devem agir em regime de colaboração. É preciso, em suma, materializar a tão falada "rede de proteção à criança e ao adolescente", através da articulação de ações e da integração operacional entre os órgãos co-responsáveis.