quarta-feira, 29 de dezembro de 2010

Blogs de Itapetinga ignoram o ECA.


O Estatuto da Criança e do Adolescente é a Lei 8.069/90, que como todas as leis foram criadas para serem respeitadas e aplicadas, em Itapetinga vem sendo desrespeitada por algumas pessoas e órgãos da imprensa que não tem pleno conhecimento do ECA, alguns blogs estão ignorando o artigo 143 do ECA e tem publicando nome e endereço de adolescente que cometem ato infacional, uma das atribuições do Conselho Tutelar é fiscalizar se a lei 8.069/90 está sendo cumprida, quando não, o Conselho tem autoridade para encaminhar a notícia ao Ministério Público , diante disso não vamos aceitar que nenhum blog ou outro orgão de imprensa desrespeite esse direito das Crianças e dos adolescentes, queremos deixar bem claro que iremos representar ao Ministerio Publico todos que estão ignorando a Lei 8.069/90.

Art. 143. É vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.

Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome.


Por força da Lei Federal 10.764, de 12.11.2003, o parágrafo único do art. 143 do ECA sofreu alteração, para que nas notícias sobre crime atribuído a crianças e adolescentes fique vedada também a referência a iniciais do nome e sobrenome. Veja-se que a proibição imposta no dispositivo é de identificação (direta ou indireta) de criança ou adolescente a quem se atribua a autoria de ato infracional, em qualquer notícia sobre o fato. A proibição incide quando a criança ou o adolescente é o autor - e não vítima - de ato infracional.
Ato infracional é a conduta descrita como crime ou contravenção, nas leis penais ( Eca, art. 103), Anota-se que o STJ tem precedente no sentido de que outros fatos desabonadores, mas que não tipifiquem crime ou contravenção penal, não se enquadram na proibição referida no dispositivo (cf. REsp 64.143-RJ, DJU19.4.1999, p. 105).
O Código Civil, no seu art. 16, positivou o direito ao nome, como um dos direitos da personalidade. O nome da pessoa física, em seus elementos fundamentais, é composto pelo prenome (v.g., Maria, João, Pedro Henrique) - também chamado de nome de batismo - e pelo patronímico (v.g., Silva, Souza, Machado) - também denominado apelido de família, na dicção da Lei de Registros Públicos.
A proteção conferida pelo art. 143 do Eca engloba todas as partes do nome e já alcançava "por força de disposição expressa" até mesmo o apelido epíteto ou alcunha (v.g., Pelé, Tiradentes), que são elementos substitutivos, na composição do nome da pessoal natural. Como dito, a norma proíbe a identificação, direta ou indireta, da criança e do adolescente a quem se atribua a prática de ato infracional. A introdução pela Lei 10.764/03 de proibição expressa de referência ás iniciais do nome e sobrenome de criança ou adolescente, a quem se atribua a prática de crime, na notícia sobre o fato, veio somente explicitar a ampla proteção do Eca, na sua redação original, já buscava.
A violação da proibição pode importar na penalidade administrativa prevista no art. 247 do Eca ? qual seja, multa no valor de três e vinte salários de referência, aplicáveis em dobro no caso de reincidência. Mas, por força da decisão proferida pelo STF na ADI 869 (Rel. Min. Maurício Corrêa, DJU 4.6.2004) foi declarada a inconstitucionalidade, no § 2º do art. 247, da Lei 8.069, de 13.7.1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), da expressão ou a suspensão da programação da emissora até por dois dias, bem como da publicação do periódico por até dois números.
Veja-se que a proibição de divulgação, total ou parcial, vigora para qualquer meio de comunicação (art. 247, caput), abrangendo, pois, também a divulgação pela internet ou outros meios de comunicação eletrônica. A violação das proibições contidas no art. 143 do Eca possibilita, ainda, que o lesado exija a cessação da ameaça ou da lesão ao direito da personalidade e pode importar, também, em responsabilidades por perdas e danos; agora também por força de norma expressa do Código Civil (art.12).
Comentário de Martha de Toledo Machado

Conselho Tutelar de Itapetinga
Em defesa dos direitos das Crianças e dos Adolescentes 


terça-feira, 28 de dezembro de 2010

Turismo não combina com exploração


Campanha “Um gol pelos direitos de crianças e adolescentes” será lançada simultaneamente em 13 cidades, buscando a prevenção da exploração sexual de crianças e adolescentes no turismo

O Ministério do Turismo, em parceria com o Centro de Excelência em Turismo da Universidade de Brasília, lançou no dia 09/12/2010 uma campanha nacional de prevenção à exploração sexual de crianças e adolescentes no turismo. A mobilização acontecerá nas 12 cidades-sede de jogos da Copa de 2014, e também em João Pessoa (PB).
“O Brasil está se preparando para realizar uma grande Copa do Mundo, e vamos receber milhares de turistas estrangeiros, além dos milhões de brasileiros que viajarão dentro do país, para acompanhar os jogos e a festa”, explica Elisabeth Bahia, coordenadora-geral do Programa Turismo Sustentável e Infância do Ministério do Turismo. Segundo Bahia, a campanha vai ampliar o debate com a sociedade e colocar em pauta a necessidade de uma Copa com sustentabilidade, sem exploração de crianças e adolescentes em qualquer equipamento turístico ou cidade do país. “Começando a prevenir agora, vamos marcar um gol também fora dos campos, em defesa da vida das nossas crianças e adolescentes.”
O lançamento da campanha acontecerá após um intenso período de preparação nas sedes, com formação de multiplicadores, debate com participantes do setor público e privado do turismo e oficinas. “A exploração sexual infantojuvenil é uma grave violação dos direitos humanos e não pode ter espaço no setor turístico, atividade econômica que se torna a cada dia mais importante para o país. Hoje, já temos um apoio fundamental de muitos empresários de hotelaria, transporte e da área de bares e restaurantes, que divulgam e trabalham a prevenção em suas empresas”, afirma Elisângela Machado, coordenadora executiva do projeto no CET/UnB.
Mobilização nas redes – Além de várias atividades nas cidades, a campanha será lançada com força nas redes sociais. Orkut, Twitter, Facebook, YouTube e Flickr hoje mobilizam milhões de pessoas e formam opinião sobre os mais diversos temas. A campanha terá perfil em cada uma dessas redes, foi convidados os seguidores a participar da mobilização no dia 9 de dezembro. Também foi oferecidas informações sobre o tema, estimulando a denúncia por meio do Disque 100 e a adoção de um Código de Conduta pelos empresários do setor do turismo.
Fonte: Childhood Brasil
Conselho Tutelar de Itapetinga
Em defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes

segunda-feira, 27 de dezembro de 2010

Milagre em Belém do Pará



O ato praticado por essa mãe deixa claro a falta de noção do Estado de Direito, da família, da moral e da ética, alguém que deveria cuidar, guardar e zelar pela segurança da criança, foi justamente quem atentou contra a integridade física da mesma. Descumprindo assim tudo que determina o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente). Perplexos nos solidarizamos com a sociedade brasileira, especialmente com os companheiros do Conselho Tutelar da cidade de Belém do Pará, esperamos que essa mãe seja responsabilizada rigorosamente de acordo as leis brasileiras, visto que fatos dessa natureza fere além do ECA, o Código Penal Brasileiro e a própria Constituição Brasileira.
Conselho Tutelar de Itapetinga
Em defesa dos direitos da criança e do adolescente.

domingo, 26 de dezembro de 2010

Para que foi criado o Conselho Tutelar?


Os Conselhos Tutelares, previstos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990), são criados por lei para garantir que, nos municípios, a política de atendimento à população infanto-juvenil vai ser cumprida. Estes órgãos devem ser procurados pela população em caso de suspeita ou denúncia de violação dos direitos de crianças e adolescentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Quando comprovada a denúncia, cabe ao conselheiro tutelar acionar os demais atores da rede de proteção à infância e adolescência, como as Delegacias de Proteção à Criança e ao Adolescente e os Centros de Defesa da Criança e do Adolescente, e as instâncias do Poder Judiciário, como o Ministério Público e os Juizados da Infância e Juventude.
Além de atender a denúncias, o conselheiro tutelar também deve estar atento à realidade de sua comunidade, atuando na prevenção de situações que ponham em risco os direitos de meninos e meninas. Por exemplo, quando faltam vagas na rede pública municipal de ensino, o conselheiro tutelar pode intervir junto à Secretaria Municipal de Educação, para que sejam tomadas as providências necessárias para a inserção das crianças que estão fora da sala de aula. Da mesma forma, se a cidade não possui estruturas públicas destinadas ao lazer e à diversão de crianças e adolescentes, como parques, praças e quadras de esportes, os conselheiros tutelares podem acionar as instâncias responsáveis e exigir que sejam construídos espaços que atendam a essa necessidade da população. É fundamental que a sociedade conheça o funcionamento dos Conselhos Tutelares e saiba que são órgãos que estão à disposição da população para serem acionados sempre que alguma violação de direitos for cometida. Sofrer alguma agressão física ou moral, ser vítima de abuso ou exploração sexual, ser submetido ao trabalho infantil, estar fora da escola por falta de vagas ou ainda não ter acesso à rede básica de saúde, são alguns exemplos de violações de direitos infanto-juvenis que devem ser levadas ao conhecimento dos conselheiros tutelares de sua cidade. Vale destacar que as denúncias podem ser feitas pessoalmente, por escrito ou mesmo por telefone, não sendo necessário que a pessoa se identifique.

Conselho Tutelar de Itapetinga

sexta-feira, 24 de dezembro de 2010

FELIZ NATAL


Um momento doce e cheio de significado para as nossas vidas.
É tempo de repensar valores, de ponderar sobre a vida e tudo que a cerca.
É momento de deixar nascer essa criança pura, inocente e cheia de esperança que mora dentro de nossos corações.
É sempre tempo de contemplar aquele menino pobre, que nasceu numa manjedoura, para nos fazer entender que o ser humano vale por aquilo que é e faz, e nunca por aquilo que possui.
Noite cristã, onde a alegria invade nossos corações trazendo a paz e a harmonia.

O Natal é um dia festivo e espero que o seu olhar possa estar voltado para uma festa maior, a festa do nascimento de Cristo dentro de seu coração.
Que neste Natal você e sua família sintam mais forte ainda o significado da palavra amor, que traga raios de luz que iluminem o seu caminho e transformem o seu coração a cada dia, fazendo que você viva sempre com muita felicidade.


Também é tempo de refazer planos, reconsiderar os equívocos e retomar o caminho para uma vida cada vez mais feliz.
Teremos outras 365 novas oportunidades de dizer à vida, que de fato queremos ser plenamente felizes.


Que queremos viver cada dia, cada hora e cada minuto em sua plenitude, como se fosse o último.
Que queremos renovação e buscaremos os grandes milagres da vida a cada instante.
Todo Ano Novo é hora de renascer, de florescer, de viver de novo.
Aproveite este ano que está chegando para realizar todos os seus sonhos!

FELIZ NATAL E UM PRÓSPERO ANO NOVO PARA TODOS!

São os votos dos Conselheiros: Aline Silva, Clébio Lemos, Eusebio Elias, Jorge Nascimento e Marcio Gil.


quarta-feira, 22 de dezembro de 2010

Reunião Com o Prefeito


O Conselho Tutelar de Itapetinga esteve em reunião no ultimo dia  21/12/2010 com o prefeito Jose Carlos Moura, foi relatado ao prefeito varias dificuldades que o Conselho Tutelar de Itapetinga tem enfrentado;
* Falta de segurança na sede do conselho;
* A necessidade de capacitação para os Conselheiros;
* A necessidade de mais um computador;
*A necessidade da casa de acolhimento;
* assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente.

O prefeito foi muito atento as revindicaçães dos conselheiros, ele se colocou a disposição para esta ajudando naquilo que for necessario para o bom funcionamento do Conselho Tutelar.
O Conselho Tutelar tem entre as suas atribuições no artigo 136 a de:

IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente.


É talvez a mais importante das atribuições do Conselho Tutelar, posto que voltada à prevenção e à solução dos problemas no plano coletivo, através da imprescindível estruturação do município, no sentido da elaboração e implementação de políticas públicas que priorizem a população infanto-juvenil. Para tanto, deve-se buscar a adequação dos serviços públicos e a criação de planos e programas de atendimento voltado a crianças, adolescentes e suas famílias, que obviamente deve começar com a previsão, no orçamento público, dos recursos necessários. Cabe ao Conselho Tutelar, que talvez melhor do que qualquer outro órgão, tem exata noção da realidade local e das maiores demandas e deficiências existentes, buscar a progressiva estruturação do município no sentido da proteção integral de suas crianças e adolescentes. A participação direta do Conselho Tutelar na apresentação e no debate acerca dos problemas estruturais do município e na definição de estratégias e políticas públicas para sua solução se constitui numa de suas atribuições naturais, decorrente do disposto no art. 131, do ECA (vide comentários), devendo ser uma constante, pelo que deve o órgão buscar - e ser a ele assegurado - um espaço permanente de interlocução com o Executivo e com o CMDCA local, garantindo-se-lhe direito a voz quando das reuniões deste.
Caso sejam causados embaraços ao exercício desta atribuição (assim como às demais), restará, em tese, caracterizado o crime previsto no art. 236, do ECA, sem prejuízo da prática de ato de improbidade administrativa, nos moldes do art. 11, da Lei n° 8.429/1992. Neste sentido: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO PROCURADOR-GERAL E DO PREFEITO MUNICIPAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. I. O Município sustenta a nulidade da sentença que, em autos de ação civil pública, o condenou, por meio do Sr. Prefeito, a conceder um prazo razoável para que o Conselho Tutelar possa assessorar o Chefe do Poder Executivo na elaboração de proposta orçamentária anual. II. A intimação da sentença ao Procurador-Geral do Município e a intimação pessoal ao Prefeito Municipal atendem ao disposto no artigo 236, §1º, do CPC, sendo desnecessário, como pretende o recorrente, que da intimação conste indicação expressa do nome do Procurador do Município.

Conselho Tutelar de Itapetinga
Zelando pelos direitos das crianças e adolescentes

Clebio Lemos




segunda-feira, 20 de dezembro de 2010

Conscientização e cumprimento do ECA.

O Conselho Tutelar de Itapetinga-Ba, com a visão de estabelecer uma relação cordial e de cooperação mútua com toda a rede social, inclusive com a área da educação, que está estabelecida nos artigos  4°, 53º a 59º do Estatuto da Criança  e do Adolescente - ECA. Visto que para andarmos na mesma direção é necessário maior conhecimento e integração, pois o Conselho Tutelar tem as suas atribuições estabelecidas no ECA em vários artigos, mas principalmente nos artigos  131º até 137º e o 101º.  A postura prioritária e principal do Conselho Tutelar na relação com todos os órgãos da rede social, inclusive as escolas, é de interlocução e cooperação. O objetivo é ajudar a escola em sua missão como cumpridora do dever de promover educação.  Temos a consciência que há uma ocorrência maior nas escolas, em que os adolescentes e as crianças violam os seus próprios direitos e deveres, nisto trabalhamos com as medidas de proteção quando ocorre o fato, mas, também, as escolas e qualquer profissional delas podem violar o direito da criança e do adolescente, nisto agimos com orientação e a depender do caso, na gravidade ou na insistência do erro, o CT não se negará em insistir com uma representação na justiça (Art. 136° VI).  Mesmo porque uma decisão do CT só pode ser revista pelo poder judiciário (Art. 137°) e ele é regido pela lei (ECA). É nesta direção de máxima cooperação e interlocução que tomamos a iniciativa de compartilhar estes pontossine qua non, nos quais convidamos para que juntos lutemos para a sua real efetivação no interesse das crianças e adolescentes no campo educacional: 
1º Para que haja conhecimento e divulgação do ECA, promovendo prevenção (Art. 70) contra maiores males e  uma efetivação da cidadania via os mesmos citados, o Conselho Tutelar coloca-se a disposição para ministrar palestras a alunos, professores ou pais, conforme a necessidade nos colégios ou escolas da rede municipal ou estadual. Basta telefonar para o Conselho Tutelar, fone 77- 3261- 8335, ou por e-mail ct.itapetinga@hotmail.com e marcar com um dos Conselheiros. Os Conselheiros são: Marcio Gil de Almeida, Clébio Lemos, Eusébio Elias, Aline Silva e Jorge Nascimento.  
2º Na mesma direção, o Conselho Tutelar, visando contribuir no enfrentamento das dificuldades no processo de educação escolar, e entre elas a participação da família neste processo. A nossa sugestão é que quando for enviada a correspondência para as família participar da reunião de pais e mestres, ou outra na mesma importância, o CT enviará um texto cobrando a presença dos mesmos com base no ECA. Enviaremos o texto a pedido das escolas interessadas e elas tirarão cópias para anexar à sua correspondência. Se a família não comparecer a reunião, a escola nos comunicará e estaremos notificando a família negligente, conforme Artigos 4º, 5º, 53º parágrafo único, 54º, 55º e 136° VII. 
3º Recomendamos que o Regimento Escolar de cada instituição de ensino, seja reavaliado conforme o ECA, nos seus Artigo 54º, VII,§ 1º; 55º; 101º, III e 129º V.  Neste sentido é inviável qualquer expulsão de alunos da escola. A cautela deve ser tomada pelo cancelamento de matricula; pois o aluno pode voltar a freqüentar as aulas no decorrer do ano letivo, conforme direito que lhe é assistido. Na prática o cancelamento antes do final do ano letivo pode se tornar inviável. Se a escola reprovar o aluno por falta ou por pontos, direito é da escola conforme a lei. No entanto, se o aluno já estiver reprovado por falta ou pontos, ainda sim, é seu direito freqüentar a escola. O problema principal em relação a cancelamento de matricula se dá quando o aluno quer voltar a freqüentar as aulas e a escola não aceita. Isto não pode acontecer. Estar na escola para o aluno traz outros benefícios que está além da aprovação ou reprovação...
4º Deve-se ter em mente que atos de indisciplina é da responsabilidade da escola resolver. E só depois de esgotadas todas as medidas pedagógicas cabidas, que o caso deve ser encaminhado para o Conselho Tutelar. Em relação a infração (crime ou contravenção) a escola deve chamar em primeiro lugar a policia (militar ou civil), no caso de adolescentes, e depois ao Conselho Tutelar  e no caso de crianças, chama-se Conselho Tutelar. Exemplo: Furtaram o diário escolar. Chama-se a policia se os envolvidos forem adolescentes e no caso de crianças, o Conselho Tutelar. A direção da escola deve fazer o B.O. no Complexo Policial. A infração deve ser tratada com seriedade. É claro que nos casos de não solução final do problema de indisciplina, reiteradas faltas injustificada, elevado nível de repetência, o Conselho Tutelar deve ser chamado depois de esgotados todos os recursos escolares.
5º Em relação aos maus-tratos o Conselho Tutelar deve ser chamado imediatamente. Lembrando que a denuncia contra violência física não precisa ser provada para ser realizada, basta ser um suspeita.  Denunciar é obrigação de todos. Não é necessário flagrante para o CT fazer o seu trabalho. 
6º A violência verbal que ocorre nas salas de aulas ou nas instalações da escola não deve ser tolerada. Há alunos que agridem os professores e o mesmo ocorre dos  professores para com os alunos. O CT de Itapetinga tem recebido denuncia de professores que agridem alunos e de alunos que agridem os professores. O que se pode fazer? Os caminhos sugeridos são: buscar na direção da escola as medidas pedagógicas no caso dos alunos e medidas administrativas no caso do professor, recorrer ao Conselho tutelar, fazer boletim de ocorrência no Complexo policial, denunciar na Promotoria ou iniciar uma ação judicial. A nossa orientação, é que os professores devem tomar o máximo de cuidado com as palavras; pois a cobrança e o peso são maiores sobre os mesmos, já que são adultos. Até o momento nós só fizemos orientar a direção das escolas, mas no caso de reincidência outras medidas poderão ser tomadas. Vou exemplificar com ocorridos: Uma vice-diretora constrange fortemente uma aluna diante dos colegas pelas suas indisciplinas e uma professora que chegou a chamar o aluno de “zero a esquerda etc”. Será que estas afirmações de alunos são verdadeiras? O CT não é policia, não é órgão de repressão e nem faz investigação como a policia. Nós trabalhos com relatos, buscamos as duas versões e se não houver sucesso na nossa interlocução e nas medidas de proteção, enviaremos o caso para o Ministério Publico ou Vara da Infância e Juventude.  Os professores deve ter consciência de auto-preservação e de auto-estima quando agredido, também, podem denunciar ao CT fazer B.O. Sabendo que a criança (até 12 anos incompletos) não recebem as medidas sócio-educativa e sim as medidas de proteção. Os adolescentes (a partir dos 12 anos de idade até 18 anos incompletos) recebem medidas de proteção e sócio-educativas.
7º Quando o responsável pela criança ou adolescente for matricular e não houver vaga, oriente da seguinte maneira:
a-      Procure a vagem em outra escola;
b-   Não achando, vá ao Conselho Tutelar que irá enviar um oficio para Secretaria de Educação para que resolva a situação.
c-    A Secretaria de Educação ou DIREC  não resolvendo o problema da vaga, o CT irá representá-la na Promotoria para que a situação seja resolvida na justiça; pois a criança e o adolescente têm o direito da vaga e o poder público o dever de resolver o problema. Explicações não bastam, a lei exige solução e ela será cobrada a quem couber.
É CLARO QUE NESTE PROCESSO ESTÁ A DIPLOMACIA PARA QUE SEJA EVITADA A REPRESENTAÇÃO NA JUSTIÇA. 
8°  Em outras questões estamos a disposição.

Precisamos trabalhar juntos; por isso, a prudência é uma atitude de construção, preservação e manutenção da paz e da ordem.  Quanto mais agirmos juntos, menos nos desgastaremos, e isto é o melhor que buscamos. Devido a isto temos que ter a visão que somos um corpo em uma só missão e não concorrentes sem direção. 

Marcio Gil de Almeida
Conselheiro Tutelar

domingo, 19 de dezembro de 2010

Acusado de estupro está preso

Acusado de estupro é preso em Itapetinga

Foi preso pela Policia Militar na manhã do dia 19/12/2010 (domingo), Arnaldo Mendes de Souza, de 41 anos de idade, segundo informações o mesmo havia entrado em sua residência com uma criança de 10 anos do sexo masculino em seguida fechou a porta, a genitora da criança foi informada, quando chegou no local o Arnaldo já estava saindo da casa de mãos dada com o  filho da mesma, a policia foi acionada e prendeu o acusado que se encontra a disposição da justiça, a criança foi encaminhada ao hospital para fazer exame médico-legal. Os conselheiros tutelares que estavam de plantão acompanhou a criança até o hospital para o exame, também orientou a mãe da criança como proceder nessa situação. Mais uma vez a policia cumpriu o seu papel, estão de parabéns.

 O Conselho tutelar aplica as medidas de proteção 
O Conselho Tutelar já começou a aplicar as medidas de proteção que estão descrita no artigo 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente, dia 20/12/2010 (segunda-feira), a criança e a família irão ser levado pelo Conselho Tutelar para atendimento psicológico e no que for preciso no CREAS (Centro de Referencia Especializado de Assistência Social), essa família não está só. 

O que é violência sexual contra crianças e/ou adolescentes?

A violência sexual pressupõe uma relação entre um adulto e uma criança/adolescente que visa a gratificação sexual do adulto. Neste tipo de relação, o adulto utiliza seu poder para manter a criança/adolescente em silêncio. O objetivo é a satisfação sexual do adulto. 

Vale lembrar que o abuso sexual não se configura apenas com a relação sexual propriamente dita, ele vai desde carícias, manipulação da genitália, palavras obscenas, exposição indevida da imagem da criança/adolescente, exposição dos órgãos genitais, sexo oral, anal ou genital. 
Deve ficar claro que a violência sexual pode vir, ou não, acompanhada de violência física. É considerada uma violência porque parte-se do princípio de que uma criança ou adolescente ainda não tem maturidade bio-psico-sexual para consentir este tipo de atividade sexual. Não é a toa que o Código Penal Brasileiro considera crime sexual toda e qualquer relação de caráter sexual com pessoas menores de 14 anos.

Clébio Lemos

Ligue e denuncie (77) 3261-8335 e (77) 8132-8504 tel. Plantão 24 horas.

sexta-feira, 17 de dezembro de 2010

Violência doméstica x desaparecimento

Violência doméstica ainda está entre as principais causas do desaparecimento
A violência doméstica a que muitas crianças e adolescentes são submetidos é o principal fator que leva ao desaparecimento de meninos e meninas em todo o Brasil. Esta é uma das constatações da Rede Nacional de Identificação e Localização de Crianças e Adolescentes Desaparecidos (ReDesap), constituída em 2002 pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República (SEDH/PR) por meio da Subsecretaria de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente (SPDCA).

No entanto, existem outras causas para o desaparecimento de meninos e meninas, como: os conflitos de guarda; perda por descuido, negligência ou desorientação; seqüestro; tráfico para fins de exploração sexual; situação de abandono; suspeita de homicídio; e o rapto consensual, ou seja, fuga para ficar com o namorado.

Independente do fator que levou ao desaparecimento da criança ou do adolescente, a Rede tem como objetivo criar e articular serviços especializados de atendimento ao público e coordenar um esforço coletivo e de âmbito nacional para a busca e a localização dessas pessoas.

O cadastramento dos casos é realizado pelas agências executoras, 45 entidades de todo o país, entre elas as Delegacias de Proteção à Criança e ao Adolescente e organizações da sociedade civil. Há, ainda, parcerias realizadas com instituições como a Caixa Econômica Federal e os Correios, que auxiliam na divulgação dos casos de desaparecimento e de informações relativas à questão.

Hoje, a ReDesap possui o banco de dados de crianças e adolescentes desaparecidos mais completo do país. Lá, é possível buscar meninos e meninas por estado. Além das fotografias, são oferecidas informações como o nome da criança, a data de nascimento, a data e o local do desaparecimento.

Além do banco de dados da ReDesap, existem diversos cadastros estaduais de crianças e adolescentes desaparecidos. Com o objetivo de integrar todos esses bancos de dados e facilitar o cruzamento de informações, está em tramitação no Congresso Nacional o PLS 211/2004, de autoria da senadora Roseana Sarney (PMDB/MA), que propõe a criação do Sistema Nacional de Cadastro de Crianças e Adolescentes
Desaparecidas.

Desde que foi criada, a Rede já solucionou 725 casos. No entanto, ainda estão cadastrados o desaparecimento de 1.247 meninos e meninas em praticamente todos os estados da Federação. Embora esse número seja alto, não é possível afirmar que ele represente a quantidade exata de crianças e adolescentes desaparecidos no país, pois não existem estatísticas oficiais sobre o problema.

A notícia mais triste, contudo, é a de que cerca de 10 a 15% dos casos de pessoas com até 18 anos de idade desaparecidas demoram para ser solucionados ou jamais são resolvidos. Por isso, somam-se à iniciativa governamental ações e campanhas desenvolvidas por instituições da sociedade civil.

É o caso, por exemplo, da Associação Brasileira de Busca e Defesa a Crianças Desaparecidas (ABCD), conhecida como Mães da Sé, que reúne familiares e amigos de pessoas desaparecidas e atua em cooperação com as autoridades brasileiras no sentido de auxiliar na busca dessas crianças e adolescentes.

 Conselho Tutelar de Itapetinga

quarta-feira, 15 de dezembro de 2010

Adolescentes são encontradas

Na tarde do ultimo dia 13/12/2010, segunda-feira o Conselho Tutelar de Itapetinga recebeu uma denuncia que 2 (duas) adolescentes uma de 12 (doze) e outra de 13 (treze) anos, haviam fugido de casa desde o dia 11/12/2010, após a denuncia os conselheiros tutelares foi na residência das adolescentes e buscou algumas informações que pudesse ajudar na identificação das mesmas, os conselheiros recebeu algumas informações da comunidade que levou os mesmos a encontrar o paradeiro das adolescentes, elas foram encontradas no mesmo dia da denuncia em uma conhecida rua no Centro da cidade. As adolescentes foram entregue aos responsáveis e no dia 15/12/2010, os conselheiros foram visitar as meninas que encontram se em suas casas. 


Agradecemos a comunidade pelas informações que foram dada ao Conselho Tutelar e a Policia Militar pelo apoio.
Ligue (77) 3261-8335


Clebio Lemos   

terça-feira, 14 de dezembro de 2010

Resposta ao Itapetinga Agora


Tiago Bottino


A NOSSA HERANÇA PARA O FUTURO: UMA GERAÇÃO PERDIDA!

Nossa cidade já se chamou ITAFOME em tempos antigos e hoje convive com uma triste realidade que é o domínio do crack em vários bairros. Assaltos se tornaram tão comuns que já viraram motivo de brincadeiras e chacotas.

Nas festas, por conta da omissão do conselho tutelar e do comissariado de menores, crianças de 08, 09 e 10 anos se esbaldam em bebidas, cigarros e drogas proibidas. É fácilmente encontrável meninos e meninas varando o por do sol em bares, associados ao tráfico de drogas, em bairros do Américo Nogueira, da Lagoa e da Vila Suzano.

Tiago Bottino - Editor/Itapetinga Agora

Todas as vezes que uma pessoa tem o seu nome citado em algum programa de radio, televisão ou site/blog tem o direito de resposta, não é de se admirar que recebemos mais uma critica, porém queremos apenas clarear a mente  de algumas pessoas que não conhecem as atribuições do Conselho Tutelar e do Sr. Tiago Bottino que como policial Militar possivelmente já deve ter participado de algum curso de aperfeiçoamento e deve ter uma noção sobre o ECA, queremos em poucas palavras mostrar quem é o omisso, vamos dizer de quem é o dever de cuidar para que os direitos das crianças e adolescentes sejam respeitados, queremos ainda deixar bem claro que o Conselho tutelar está ai para zelar que os direitos das crianças e adolescentes sejam respeitados. 
Mais de quem é o dever de cuidar dos direitos referente as crianças e adolescentes ?
Art. 4º. É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder
Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos
referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência
familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência do atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a
proteção à infância e à juventude
E quando esses direitos não são garantidos o que fazer?
O Conselho Tutelar é acionado e vai em busca do responsavel pela criança ou adolescente para saber de fato o que está acontecendo e tomar as medidas necessarias.
E quanto as crianças que estão em festas e bares e que estão se  esbaldano em bebidas, cigarros e drogas proibidas que o Tiago relatou em seu site?
A policia tem que tomar atitude e prender quem vendeu ou forneceu a bebida alcoólica ou droga, pois mesmo quem fornece a bebida tem que ser punido na forma da lei, olha o que diz o artigo 243 do ECA.
Art. 243. Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida: Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.
Leia e entenda, quem está sendo omisso, é quem está lá na festa ou no bar e não tomou uma atitude de denunciar ou prender o dono do estabelecimento que vendeu a bebida alcoólica, cigarro ou droga,
Sabe de quem é a responsabilidade de fazer blitz para constatar a veracidade dos fatos?  
Da policia, o Conselho Tutelar não é e nunca foi autoridade policial, não é órgão de repressão mais sim de proteção, inclusive não temos colete a prova de bala nem arma de fogo para sair por ai atrás de traficantes, nós podemos  encaminha relatorios a quem pode fazer, é o que temos feito durante esses 3 (três) meses de trabalho.
Orientamos que as pessoas que criticam o Conselho Tutelar leia o Estatuto da criança e do adolescente no artigo 136 antes de fazer qualquer tipo de comentário, mais se não quiser ler o ECA, faça uma visita na sede do Conselho Tutelar que iremos explicar as atribuições do CT para quem estiver interessado em ajudar as nossas crianças e adolescentes.

Conselho Tutelar de Itapetinga

segunda-feira, 13 de dezembro de 2010

Biblioteca Municipal de Itapetinga


A Biblioteca Municipal de Itapetinga possui uma media de 24 (vinte quatro) mil livros, divididos em: Enciclopédias, dicionários, livros didáticos, poéticos, literatura infantil, infanto juvenil, romances e clássicos.
A Biblioteca trabalha em parceria com as escolas, as educadoras que faz um maravilhoso trabalho na Biblioteca orienta os leitores que visitam a mesma para fazer estudo, a orientação chega a tratar de assuntos relacionado a tratamento inter-pessoal, higiene pessoal e abrange até a questão do bullying. Segundo informou a Eliana professora e coordenadora da Biblioteca se alguém querer o espaço da Biblioteca com a finalidade de fazer algum evento direcionado a leitura é só ir procurá-la com antecedência. 
Agradecemos as educadoras e colaboradores da Biblioteca Municipal de Itapetinga.
Eliana Brandão, Rita de Cassia, Eliana Pimenta, Ilza Fernandes, Ivanilde Silva, Joaninha, Dinorá, Núbia de Cassia, Nilza, Viviane Ferraz, Luciano Nascimento, Irismar Fernandes e Marinélia Ferreira  e a Todos que colaboram para que esse nosso patrimônio seja preservado. 
Os dias de funcionamento é de segunda à sexta das 07:30h às 21:00h.
Email: biblioteca.itapetinga@hotmail.com


Conselho Tutelar de Itapetinga

domingo, 12 de dezembro de 2010

Venda de bebida alcoólica à criança e adolescente é crime

Vender ou fornecer bebida Alcoólica para criança e adolescente é Crime!


                                    

Vejo o que diz o Estatuto da Criança e do Adolescente;

Artigo 81-É proibido a venda á criança ou adolescente de:
I - armas, munições e explosivos;
II - bebidas alcoólicas;
III - produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida;
IV - fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo seu reduzido
potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida;
V - revistas e publicações a que alude o art. 78;
VI - bilhetes lotéricos e equivalentes.

Art. 243. Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de
qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos
componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por
utilização indevida:
Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.

Vamos combater esse crime denuncie; (77) 3261-8335 ou (77) 8132-8504.

Conselho Tutelar de Itapetinga

sábado, 11 de dezembro de 2010

Conselho Tutelar e suas atribuições parte 3

Hoje vamos dar continuidade ao estudo sobre as atribuições do Conselho Tutelar.

IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração
administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

O Conselho Tutelar, tal qual o Ministério Público, é legitimado para deflagrar, via representação endereçada diretamente pelo órgão ao Juiz da Infância e da Juventude, procedimento para apuração de infração administrativa, pelo que a rigor não necessita acionar o Ministério Público para tal finalidade. (art. 194 do ECA).

V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

A idéia básica da criação do Conselho Tutelar é a “desjudicialização” do atendimento prestado à criança e ao adolescente (bem como as suas famílias), pelo que o Conselho Tutelar não necessita do “aval” da autoridade judiciária para agir e/ou fazer valer suas decisões (tanto que, na forma do art. 136, inciso III, do ECA, pode inclusive promover diretamente a execução destas). Existem situações de ameaça ou violação de direitos infanto-juvenis, no entanto, que escapam do âmbito de atribuições do Conselho Tutelar que, por exemplo, não pode aplicar as medidas previstas no art. 101, incisos VIII e IX, nem no art. 129, incisos VIII, IX e X, todos do ECA. Nestes e em outros casos, deve o Conselho Tutelar acionar a autoridade judiciária, zelando para que a causa receba o tratamento prioritário que lhe é devido.

VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as
previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;

Importante deixar claro que não é o próprio Conselho Tutelar que irá executar a(s) medida(s) aplicada(s) pela autoridade judiciária, até porque o órgão não é a esta subordinado e também não é, ele próprio, um programa de atendimento. Caberá ao Conselho apenas providenciar o encaminhamento do adolescente ao(s) programa(s) correspondente(s), podendo para tanto (caso o atendimento não ocorra de forma espontânea e imediata), usando de seu poder-dever que lhe confere o art. 136, inciso III, alínea “a”, do ECA, requisitar o(s) serviço(s) público(s) respectivo(s).

VII - expedir notificações;

A presente atribuição é análoga àquela prevista no art. 201, inciso VI, alínea “a”, primeira parte, do ECA, ou seja, faculta a convocação de pessoas para comparecerem ao órgão para serem ouvidas e prestarem os esclarecimentos que se fizerem necessários. “Notificação”, aliás, é um termo genérico, do qual a “intimação” (de uma testemunha para ser ouvida pela autoridade judiciária, no âmbito de um processo - vide arts. 234 e seguintes, do CPC, por exemplo), é uma espécie. Assim sendo, a prerrogativa de o Conselho Tutelar expedir notificações, significa que o órgão, independentemente do acionamento do Ministério Público e/ou Poder Judiciário (e lembrando, aliás, que a “idéia básica” da criação do Conselho Tutelar foi justamente a de evitar que o caso tivesse de ser àqueles encaminhando, sendo a situação de ameaça ou violação de direitos
infanto-juvenis resolvida diretamente por este, da forma mais célere e menos
burocrática possível), pode convocar pessoas a comparecerem ao órgão para
prestarem declarações e esclarecimentos. Vale mencionar, a propósito, que a conjugação do art. 136, inciso VI, do ECA com o art. 136, inciso III, alínea “a”, do mesmo Diploma Legal, nos permite concluir, sem medo de errar, que em determinadas situações (extremas e excepcionais, é preciso registrar, sendo conveniente que as hipóteses em que isto tenha de ocorrer sejam definidas através de um entendimento com os órgãos policiais, consoante mencionado no item anterior), pode-se mesmo requisitar o concurso das polícias civil e/ou militar para a realização de tais diligências (a exemplo do que também pode fazer o Ministério Público, conforme art. 201, inciso XII, do ECA).

Hoje ficamos por aqui, no próximo artigo vamos falar das atribuições de VIII a XI.

Um Abraço

Clébio Lemos