sábado, 11 de dezembro de 2010

Conselho Tutelar e suas atribuições parte 3

Hoje vamos dar continuidade ao estudo sobre as atribuições do Conselho Tutelar.

IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração
administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

O Conselho Tutelar, tal qual o Ministério Público, é legitimado para deflagrar, via representação endereçada diretamente pelo órgão ao Juiz da Infância e da Juventude, procedimento para apuração de infração administrativa, pelo que a rigor não necessita acionar o Ministério Público para tal finalidade. (art. 194 do ECA).

V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

A idéia básica da criação do Conselho Tutelar é a “desjudicialização” do atendimento prestado à criança e ao adolescente (bem como as suas famílias), pelo que o Conselho Tutelar não necessita do “aval” da autoridade judiciária para agir e/ou fazer valer suas decisões (tanto que, na forma do art. 136, inciso III, do ECA, pode inclusive promover diretamente a execução destas). Existem situações de ameaça ou violação de direitos infanto-juvenis, no entanto, que escapam do âmbito de atribuições do Conselho Tutelar que, por exemplo, não pode aplicar as medidas previstas no art. 101, incisos VIII e IX, nem no art. 129, incisos VIII, IX e X, todos do ECA. Nestes e em outros casos, deve o Conselho Tutelar acionar a autoridade judiciária, zelando para que a causa receba o tratamento prioritário que lhe é devido.

VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as
previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;

Importante deixar claro que não é o próprio Conselho Tutelar que irá executar a(s) medida(s) aplicada(s) pela autoridade judiciária, até porque o órgão não é a esta subordinado e também não é, ele próprio, um programa de atendimento. Caberá ao Conselho apenas providenciar o encaminhamento do adolescente ao(s) programa(s) correspondente(s), podendo para tanto (caso o atendimento não ocorra de forma espontânea e imediata), usando de seu poder-dever que lhe confere o art. 136, inciso III, alínea “a”, do ECA, requisitar o(s) serviço(s) público(s) respectivo(s).

VII - expedir notificações;

A presente atribuição é análoga àquela prevista no art. 201, inciso VI, alínea “a”, primeira parte, do ECA, ou seja, faculta a convocação de pessoas para comparecerem ao órgão para serem ouvidas e prestarem os esclarecimentos que se fizerem necessários. “Notificação”, aliás, é um termo genérico, do qual a “intimação” (de uma testemunha para ser ouvida pela autoridade judiciária, no âmbito de um processo - vide arts. 234 e seguintes, do CPC, por exemplo), é uma espécie. Assim sendo, a prerrogativa de o Conselho Tutelar expedir notificações, significa que o órgão, independentemente do acionamento do Ministério Público e/ou Poder Judiciário (e lembrando, aliás, que a “idéia básica” da criação do Conselho Tutelar foi justamente a de evitar que o caso tivesse de ser àqueles encaminhando, sendo a situação de ameaça ou violação de direitos
infanto-juvenis resolvida diretamente por este, da forma mais célere e menos
burocrática possível), pode convocar pessoas a comparecerem ao órgão para
prestarem declarações e esclarecimentos. Vale mencionar, a propósito, que a conjugação do art. 136, inciso VI, do ECA com o art. 136, inciso III, alínea “a”, do mesmo Diploma Legal, nos permite concluir, sem medo de errar, que em determinadas situações (extremas e excepcionais, é preciso registrar, sendo conveniente que as hipóteses em que isto tenha de ocorrer sejam definidas através de um entendimento com os órgãos policiais, consoante mencionado no item anterior), pode-se mesmo requisitar o concurso das polícias civil e/ou militar para a realização de tais diligências (a exemplo do que também pode fazer o Ministério Público, conforme art. 201, inciso XII, do ECA).

Hoje ficamos por aqui, no próximo artigo vamos falar das atribuições de VIII a XI.

Um Abraço

Clébio Lemos

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