sexta-feira, 19 de janeiro de 2018

TIRA DÚVIDA: Saiba o que fazer quando não há vaga para seu filho em creche ou pré-escola

Pais e outros responsáveis devem ir primeiro à secretaria municipal de Educação. Se o problema não for resolvido, Defensoria pode ser o caminho
Imagem relacionada
O ano letivo está começando. Mães, pais e outros responsáveis que não consigam matricular os filhos em creches (zero a três anos) e pré-escolas (quatro a cinco anos e onze meses) da rede municipal (conforme a Constituição, é dever do município, em parceria com Estado e União, garantir vagas para esta faixa etária) devem saber a quem recorrer. Se as tentativas na instituição de ensino e na secretaria municipal da Educação forem frustradas, a Defensoria Pública pode levar à garantia do direito dos pequenos.Em reportagem concedida ao site Diário Gaúcho, em 2017, o defensor público Sérgio Nodari Monteiro, do Núcleo de Defesa da Criança e do Adolescente, recomenda que em caso de não oferta de vaga, a comunidade deve procurar o órgão. O atendimento na secretaria pode ser buscado diretamente pelos responsáveis ou com o intermédio do Conselho Tutelar da região onde a família mora.
— Primeiramente, a Defensoria oficia diretamente as autoridades, solicitando a vaga. É um pedido administrativo. Representa um anúncio para o Poder Público de que, se não concedê-la, teremos de entrar com ação — explica.
Se essa tentativa falha, tem início um processo na Justiça. E em caso de nova resposta negativa:
— A Defensoria solicita três orçamentos de escolas (particulares) próximas das residências da família. Como o Poder Público afirma que não pode conceder a vaga, pedimos que o juiz bloqueie valores das contas do município. Isso serve para custear vagas em escolas particulares — detalha o defensor.

É direito
— A Constituição Federal de 1988 garante que é dever do Estado prover educação infantil, em creches e pré-escolas, às crianças de até cinco anos de idade. Em seu artigo 30, também diz caber ao município, em parceria com Estado e União, programas de educação infantil e ensino fundamental.
— Já a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), de 1996, reafirma a educação gratuita a crianças de até cinco anos de idade.
— É de 2014 o Plano Nacional da Educação (PNE), com 20 metas para serem alcançadas em dez anos. A primeira pretendia universalizar, até 2016, o acesso de crianças de quatro e cinco anos à pré-escola. Além disso, atender, no mínimo, 50% das crianças de zero a três anos em creches, até 2024. Neste ponto, o defensor Sérgio alerta para uma prática de municípios: a alegação de que, mesmo não tendo vagas para todos, estão cumprindo as metas do PNE.
— Independentemente dos planos legais, que são diretrizes de orientação aos governantes, a Constituição é concretizadora de direitos. Os direitos fundamentais não ficam sujeitos a planos futuros.

terça-feira, 16 de janeiro de 2018

O CONSELHO TUTELAR E A FISCALIZAÇÃO DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO A CRIANÇA E ADOLESCENTE


Resultado de imagem para o conselho tutelar e a fiscalizar das entidades de atendimento

Para começo de conversa, é preciso salientar que as entidades que atendem crianças e adolescentes devem estar devidamente registradas no CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE - CMDCA, assim como deve neste inscrever os programas que executa (que deverão ser elaborados e executados por equipe técnica interprofissional e observar as normas técnicas e princípios legais aplicáveis à matéria), de modo que sejam FISCALIZADOS tanto pelo CONSELHO TUTELAR quanto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO e PODER JUDICIÁRIO (que têm atribuição concorrente para tanto - cf. art. 95, do ECA).
Qualquer atendimento feito por entidades não registradas e/ou através de "programas" que não estejam devidamente "formalizados" (por meio de projetos) e também registrados, deve ser considerado "CLANDESTINO" e potencialmente LESIVO aos interesses das próprias crianças/adolescentes atendidas.
Das duas, uma: ou se regulariza a situação, ou se extingue o programa. Pior do que não ter programas de atendimento é ter programas que desrespeitam as normas e acabam por violar direitos das crianças/adolescentes atendidas.
O atendimento não pode ser feito "por qualquer um" e/ou "de qualquer jeito", mas sim deve ser inserido no contexto da política de atendimento à criança e ao adolescente (daí a razão da necessidade de inscrição no CMDCA), executado por profissionais qualificados (o "amadorismo" pode causar prejuízos de toda ordem aos atendidos) e observar todas as normas aplicáveis (inclusive as resoluções dos Conselhos de Direitos, nos diversos níveis de governo - como o art. 90, §3º, do ECA evidencia).
A palavra “Fiscalizadas” e “Fiscalizar” aparecem no Estatuto da Criança e do Adolescente apenas 5 (cinco) vezes e somente em uma delas está se referindo ao Conselho Tutelar como uma de suas atribuições. Isto significa que o COLEGIADO do Conselho Tutelar terá como atribuição a FISCALIZAÇÃO DE ENTIDADES. Mas quais entidades? Qualquer entidade? Não!!! Pois o Conselho Tutelar deverá fiscalizar as entidades de atendimento referidas no artigo 90 do ECA. Neste artigo está explicando detalhadamente como são e o que fazem estas entidades que prestam atendimento às crianças e aos adolescentes. O Conselho Tutelar tem um papel fundamental quando se trata desta atribuição, pois precisa averiguar administrativamente se a entidade está desenvolvendo corretamente tudo o que está descrito no plano de trabalho e desenvolvimento de atividades e PRINCIPALMENTE se esta trabalhando de acordo com o que diz o ECA.