quinta-feira, 28 de outubro de 2010

Conselho Tutelar não é órgão de repressão!

A confusão é histórica. Desde a implantação dos primeiros Conselhos Tutelares em território nacional buscou-se implantar nele características ‘policialescas’.

Percebo que esta ação ocorre devido às lacunas na rede de atendimento à criança e ao adolescente nos municípios e também pela falta de preparo dos pais ou responsáveis em educar os próprios filhos.

Bem simples assim:

A família enfrentando problemas, por exemplo, com a educação dos filhos vê nos Conselheiros Tutelares uma referência de ‘ameaça’, implantando na criança medo do Conselho Tutelar, como se este pudesse lhe alcançar com alguma forma de punição. Grande engano.

Também as instituições e instâncias públicas vêem o Conselho Tutelar como órgão de repressão.

A escola é exemplo importante desta conduta. Cada vez que ela enfrenta problemas de indisciplina com seus alunos tenta resolver o caso com o acionamento do Conselho Tutelar.

A instituição escolar pouco aciona o Conselho Tutelar para o que realmente lhe compete. Por exemplo, nos casos de suspeita ou confirmação de violência, nos casos de evasão escolar ou reiteradas repetências. O Conselho Tutelar tem sido acionado até mesmo para atender casos de ato infracional cometido por adolescente dentro do perímetro escolar.

Em algum momento da história ‘alguém’ fez a seguinte declaração: “Quando tem ‘menor’ tem que chamar o Conselho Tutelar”, e isso se tornou regra. Grande erro!

Não é porque o fato envolve um adolescente que necessariamente o Conselho Tutelar deve ser acionado. O caso destacado acima é um exemplo disto. Quando um adolescente (12 à 18 anos) comete um ato infracional (crime), quem deve ser acionado para o atendimento é a Polícia Militar. Porém se o mesmo ato infracional for cometido por criança (até 12 anos de idade incompletos) quem deve ser chamado é o Conselho Tutelar.

Até mesmo alguns Promotores de Justiça e Juízes tem visão distorcida do Conselho Tutelar, por isso acabam por ‘exigir’ dos Conselheiros Tutelares ações como a de fiscalização de bares, festas e eventos. Quando a autoridade comete este erro ela está confundindo o Conselho Tutelar com órgãos de segurança pública e com os antigos Comissários de Menores.

Mas definitivamente o que tem contribuído para que o Conselho Tutelar tenha solidificado em sua imagem características dos órgãos de segurança pública é a postura de alguns conselheiros tutelares que insistem em se utilizar de carteiras de identificação idênticas às das polícias ou mesmo aquele colete preto escrito de amarelo CONSELHO TUTELAR.

A insígnia contendo o Brasão das Armas Nacionais é um objeto próprio das polícias e não deve ser utilizado pelos membros do Conselho Tutelar. Conheço alguns Conselhos Tutelares que se utilizam deste adereço. Trata-se de uma carteira de couro preta com o Brasão de metal escrito CONSELHO TUTELAR. Tal utilização é ilegal. A utilização do Brasão da República (Brasão das Armas Nacionais) é regulamentada por lei própria e o Conselho Tutelar está excluso do rol de órgãos e instâncias que podem fazer a utilização do mesmo.

Definitivamente: o Conselho Tutelar não compõe o aparato de segurança pública do município, por isso não deve agir como tal. O Conselho Tutelar é o órgão ‘zelador’ dos direitos da criança e do adolescente, e como já disse nos outros artigos que escrevi, e em especial no livro: CONSELHO TUTELAR, Liberte-se!, “Zelar é fazer com que aqueles que devem atender efetivamente o façam”.

Ta na hora de dar a grande ‘virada’ e excluir de nossos Conselhos Tutelares toda e qualquer característica ‘policialesca’ e a partir desta ação maximizar o verdadeiro atendimento tutelar. 


Grande abraço
Luciano Betiate
Consultor dos Diretos da Criança e do Adolescente
www.portaldoconselhotutelar.com.br

terça-feira, 26 de outubro de 2010

Afinal, um tapinha dói ou não dói?

Projeto de lei que transforma em infração punições físicas aplicadas pelos pais contra seus filhos nasce acompanhado de polêmica

Para bom entendedor, um chinelo erguido basta! Por gerações os chamados castigos físicos fizeram parte da criação de crianças que  hoje são pais, mães, avós. Se depender do governo, no entanto, a prática está com os dias contados.
O Congresso Nacional votará projeto de lei que proíbe palmadas, chineladas, tapinhas, ou qualquer punição “cruel ou degradante”, como consta no projeto. A medida vem carregada de polêmica, uma vez que muitos pais consideram os castigos como auxiliares no processo de educação.
No dia 14 de julho o presidente Lula encaminhou o projeto ao Congresso, que ainda não tem data prevista para apreciá-lo. O projeto acrescentaria ao ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) o artigo 17, que concede a crianças e adolescentes o direito de serem cuidados e educados pelos pais ou responsáveis sem o uso de castigo corporal ou de tratamento cruel ou degradante, definidos pelo texto como condutas que humilhem, ameacem ou ridicularizem a criança ou o adolescente.
Como penalidade, os pais podem receber advertências, encaminhamento a programas de proteção à família  e serem obrigados a encaminhar a criança ou adolescente a tratamento psicológico especializado. em casos extremos, os pais podem perder a guarda da criança. “Todo mundo sabe que o tempo da palmatória não educava mais do que o tempo da conversa”, disse o presidente Lula na justificativa do projeto. Em 1979 a Suécia foi o primeiro país a adotar uma lei contra castigos físicos em crianças. Atualmente 25 países possuem legislações nesse sentido, sendo só Uruguai e Venezuela na América do Sul.
O projeto, no entanto, encontra resistência justamente no público alvo que procura atingir: os pais. A dona-de-casa Ana Cláudia de Barros, 28 anos, afirma que para controlar os dois filhos durante os picos de teimosia, só com “palmadinhas no bumbum”. “Não se trata de espancar a criança, mas tem horas que o diálogo não resolve. Acho que uma palmadinha ajuda a mostrar quem manda, ajuda a mostrar que eles passaram dos limites e que aquilo não deve se repetir.”
Graziela, 5, e Márcio, 8, considerado o mais “terrível”  dois dois, confessam que o chamado “corretivo”, tem efeito sobre eles. “Eu sei o que se eu brigar com minha irmã, por exemplo, posso apanhar”, reconhece o garoto. “Alguma vezes eu deixo de aprontar para não levar.”

Objetivo é reverter herança cultural 
O governo deixa claro que a meta primária do projeto não é impedir que uma mãe chegue a dar ou o tal tapinha, mas sim que ela repense essa atitude, trocando a agressão por um canal de diálogo.
A secretária de Juventude de Sorocaba, Edith Maria  Di Giorgi, fica dividida. “Acredito que o tapinha não chegue a prejudicar a formação de uma criança, mas entendo que a interpretação do termo castigo físico é muito subjetiva. Uma pessoa pode encarar que uma palmada resolva, outra pode achar que uma surra com vara é o que vale”, afirma. “Como não há esse limite claro, me posiciono favorável ao projeto porque forçará os pais a reverem sua postura. O que acho é que não pode ser levado a ferro e a fogo, com pessoas chamando a polícia quando uma mãe achar por bem dar um puxão mais forte no braço de um filho.”
A psicóloga Vanessa Santos afirma que o problema do castigo está na repetição. “Existem pais que deixam de recorrer à conversa para, então, só bater”, salienta.


Mayco Geretti
Agência BOM DIA

Conselho Tutelar de Itapetinga

sábado, 23 de outubro de 2010

Adolescentes e a utilização de algemas.




Não são raras as vezes que fui questionado, durante as capacitações que tenho feito por todo Brasil, sobre a utilização ou não, de algemas por policiais em casos de adolescentes autores ou que supostamente cometeram ato infracional.

Parece haver um total desconhecimento dos Conselheiros Tutelares quanto este assunto, por isso decidi me debruçar sobre o tema a fim de esclarecer este ponto.

A dúvida é: Há previsão legal para a utilização de algemas em adolescentes?

Se folhearmos o Estatuto da Criança e do Adolescente não encontraremos lá nenhuma menção de algemas, mas isso não quer dizer que adolescentes não poderão ser algemados.

Para chegarmos a esta resposta, primeiro vamos brevemente analisar como se dá o emprego de algemas em adultos.

A possibilidade de utilização de algemas está expressa na Lei de Execuções Penais em seu artigo 199. Este artigo estabelece que um Decreto Federal deverá disciplinar sua utilização, o que até o presente momento não aconteceu.

Nos casos onde existe uma lacuna legal, o aplicador do direito dispõe de duas ferramentas para solucionar o problema: a interpretação extensiva e a da analogia.

Verificamos então que existe outros dispositivos em nossa legislação que podem nortear o uso LEGAL de algemas.

O próprio Código de Processo Penal, pode ser utilizado para uma interpretação extensiva. O artigo 284 restringe o uso de força apenas nos casos onde é necessário conter a resistência ou evitar a fuga do preso. Como utilização de força podemos entender que também se trata do uso de algemas já que a mesma é um instrumento de força mecânica de caráter coativo.

Mesma regra trás o Código de Processo Penal Militar e a Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário, que restringem a utilização de algema nos casos onde há resistência do preso ou tentativa de fuga.

Quando a autoridade policial utiliza a algema de forma equivocada está na contramão da Constituição Federal. O uso abusivo de algemas fere os artigos: art. 1°, III, (dignidade da pessoa humana); art. 4°, II, (prevalência dos direitos humanos); art. 5° III, (vedação a tratamento desumano ou degradante), art. 5° X, (inviolabilidade da honra e imagem das pessoas), e art. 5° XLIX (respeito a integridade moral do preso).

No caso do adolescente ainda deve ser observado o Estatuto da Criança e do Adolescente em seus artigos 3°, 4° e 5°.

Quer dizer, se há todo este cuidado no que se refere ao adulto, muito mais cauteloso deve ser a atuação da autoridade policial no que se refere ao adolescente, visto que este, ainda está em condição peculiar de desenvolvimento.

A utilização de algemas deve ser um recurso final, quando o adolescente esta oferecendo risco para outros e para si mesmo. Ainda se for este o caso deve cuidar para que o mesmo não seja exposto a uma situação vexatória ou constrangedora devido a utilização de algemas.

Resumindo:

A mera utilização de algemas em adolescentes que não estão oferecendo nenhum tipo de resistência é um ato exacerbado e ilícito. Quando o adolescente reluta a abordagem utilizando-se de violência ou investe em tentativa de fuga, mesmo sem previsão legal expressa, a algema poderá ser utilizada, sempre observando-se os princípios de respeito e dignidade inerente a pessoa humana e também sua condição peculiar de desenvolvimento.


Grande Abraço.
Luciano Betiate
Consultor dos Direitos da Criança e do Adolescente.

quinta-feira, 21 de outubro de 2010

O Estatuto vai à escola

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) completou 20anos no dia 13 de julho com uma conquista que é, ao mesmo tempo, um imenso desafio: chegar às escolas de Ensino Fundamental de todo o País, passando a integrar de forma efetiva os conteúdos escolares ministrados a mais de 30 milhões de estudantes brasileiros. Uma lei aprovada no ano passado alterou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), determinando a inclusão obrigatória, no currículo do Ensino Fundamental, de conteúdos que tratem dos direitos das crianças e adolescentes, tendo o ECA como diretriz. A idéia não é criar uma nova disciplina, e sim trabalhar a questão nas disciplinas que já existem, tornando o Estatuto presente no dia-a-dia da escola.

A lei é vista como um avanço por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente, pois a abordagem na educação poderá ser um instrumento determinante para tornar o Estatuto mais conhecido e mais bem compreendido pela sociedade. Fazer valer a lei, no entanto, impõe desafios que vão desde a dificuldade em mobilizar os gestores públicos para adotarem a medida em seus sistemas de ensino até a falta de conhecimento dos próprios professores sobre o ECA.

De autoria da senadora Patrícia Saboya (PDT-CE), a lei 11.525 entrou em vigor na data de sua publicação, em 25 de setembro de 2007, mas poucas escolas, cidades e estados já trabalham o tema em suas redes. Contudo, ações de abrangência nacional estão em curso para promover a mudança. O Conselho Nacional de Educação (CNE) incluirá a determinação nas diretrizes curriculares nacionais do Ensino Fundamental, que serão revisadas e atualizadas nos próximos três meses por uma comissão especial constituída pelos conselheiros. “Certamente, a abordagem dos conteúdos do ECA no Ensino Fundamental será incluída no próximo parecer do Conselho, assim como a necessidade de inserção do tema nos materiais didáticos”, garante Francisco Cordão, integrante da Câmara de Educação Básica do CNE.

No Ministério da Educação, a questão está sendo desenvolvida no Escola que Protege, programa da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade (Secad) voltado à formação de educadores para o enfrentamento, no espaço da escola, da violação dos direitos da criança e do adolescente. A atenção à lei 11.525 deverá ser um dos critérios exigidos na seleção dos projetos atendidos pelo programa. Uma resolução tratando do novo desenho do Escola que Protege está em análise no Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).

Outras estratégias estão sendo planejadas em conjunto com a Subsecretaria de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente, da Secretaria Especial de Direitos Humanos (SEDH), e o Conselho Nacional de Defesa dos Direitos da Criança e Adolescente (Conanda). “Temos pautado o assunto em todas as ações que realizamos junto aos sistemas estaduais e municipais de educação, para informá-los de sua responsabilidade nesta lei. O CNE vai regulamentar e orientar as escolas com seus pareceres, mas os Estados e os municípios, que têm a responsabilidade sobre o Ensino Fundamental, já podem formular seus conteúdos, incluindo os direitos da criança e do adolescente de forma interdisciplinar”, afirma Rosiléa Wille, coordenadora-geral de Direitos Humanos da Secad.
Para Rosiléa, ter uma lei que promova o ECA na escola é uma conquista, pois é uma maneira efetiva de fazer que as crianças e os adolescentes se apropriem do conhecimento sobre seus direitos, além de promover a valorização do Estatuto junto à comunidade escolar – incluindo família e educadores. “O desafio é sensibilizar o profissional da educação, e fazê-lo entender que o ECA é um ganho para a sociedade brasileira. Sabemos que muitos, mesmo professores, ainda vêem o Estatuto apenas como um instrumento criado para proteger adolescente que comete infração”, avalia.

Mudar a percepção dos educadores sobre o ECA também é visto como um desafio pela subsecretária da Criança e do Adolescente da SEDH, Carmen Oliveira. Em parceria com o MEC, o órgão planeja a realização de uma pesquisa, ainda em 2008, sobre o imaginário social dos professores brasileiros em relação ao Estatuto. “Queremos saber quais são os pontos mais problemáticos nesta relação para podermos desenvolver as estratégias que serão adotadas”, diz Carmen.

Um estudo publicado neste ano pelo Instituto da Criança e do Adolescente (ICA), vinculado à Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC-MG), comprova que a sensibilização dos professores deve ser um dos primeiros passos para fazer que o ECA se torne mais presente na escola. Realizado em parceria com a UNESCO (Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura), o projeto Criança e Adolescente Prioridade Absoluta, que deu origem à publicação, atuou, entre outras frentes, na capacitação de professores da rede pública de 13 escolas públicas de Belo Horizonte para trabalharem a questão dos direitos da infância em sala de aula.

“Encontramos resistência de vários professores em relação ao Estatuto, mesmo que eles admitissem que não conheciam o instrumento e que nunca haviam lido a lei. A idéia que prevalecia é de que o ECA teria conferido apenas direitos às crianças e aos adolescentes, numa espécie de ‘pode-tudo’. Os educadores se sentiam ameaçados em sua autoridade”, relata Rita de Cássia Fazzi, diretora do ICA. Ao final do projeto, a maioria havia mudado sua concepção e se mostrava comprometida em incorporar a questão dos direitos no cotidiano escolar, conta a professora.

A capacitação deverá mesmo ser palavra-chave neste processo, e iniciativas na área começam a surgir. Na Bahia, tramita na Assembléia Legislativa um projeto de lei prevendo a criação de programa para capacitar os professores da rede estadual sobre o ECA. A capacitação é necessária para que o corpo docente conheça melhor o Estatuto e possa desenvolver formas de inseri-lo nos currículos como determina a nova lei, justifica a autora da proposição, a deputada Ângela Sousa.
"A capacitação é necessária para que o corpo docente conheça melhor o Estatuto e possa desenvolver formas de inseri-lo nos currículos" 
Em alguns municípios, a abordagem do Estatuto nas escolas começou há mais tempo. É o caso de Campo Grande (MS), onde, desde 2005, uma lei municipal estabelece que cada escola deverá tratar dos direitos da criança e do adolescente como um dos itens desenvolvidos nos currículos e projetos. “Se isto não estiver definido no projeto político-pedagógico da escola, ele é devolvido para ser refeito”, garante Ângela de Brito, coordenadora-geral de gestão de políticas educacionais da cidade.

Na Escola Municipal Elísio Ramirez Vieira, na periferia de Campo Grande, o ECA já faz parte do dia-a-dia da comunidade escolar. Os principais artigos do Estatuto são tratados de forma transversal em disciplinas como português, artes ou educação física. Os alunos das turmas do sexto ao nono ano fazem textos e desenhos (já publicaram até um livro de poesias tendo seus direitos como tema), enquanto os pais são convidados a participar de palestras com promotores ou conselheiros tutelares. “A freqüência escolar aumentou por causa desses projetos e conseguimos aproximar a escola das famílias dos alunos”, comemora a orientadora educacional Maria do Socorro Oliveira Belo, que participou de formação do Escola que Protege.

O relato da orientadora resume o objetivo da senadora Patrícia Saboya ao propor a lei. “Acho que precisamos ‘popularizar’, no bom sentido, o ECA. E nada melhor do que começar nas escolas, sensibilizando professores e alunos”, afirma a senadora. Ela explica que, quando os educadores desconhecem o conteúdo do Estatuto, perdem a chance de usar a lei em favor das crianças e dos adolescentes. “Precisamos mudar a rota dessa história, fazendo que professores, diretores, orientadores pedagógicos e as próprias crianças tenham um conhecimento mais aprofundado de uma das leis mais modernas do mundo no que diz respeito à defesa da infância e da adolescência”, completa.


Direitos que se aprendem na escola

Na Escola Marista Irmão Francisco Rivat, de Samambaia (DF), o Estatuto da Criança e do Adolescente não aparece apenas nos cartazes e desenhos colados nas paredes do pátio ou nos trabalhos escolares elaborados pelos alunos da quarta série da instituição. Ele está também nas conversas dos estudantes e, principalmente, em suas atitudes. Depois de estudarem o ECA em quadrinhos do cartunista Ziraldo e em reportagens e materiais elaborados pela professora, os alunos mostram que estão por dentro de seus direitos – e dos deveres, também. “A gente leva para casa tudo o que aprende sobre o Estatuto aqui”, garante Brenda. O colega Felipe conta que já teve que explicar para muita gente o que é o Estatuto.
 
A partir dos debates sobre o ECA, o pensamento crítico ganhou espaço nas aulas
Após muita conversa sobre direitos e deveres, os meninos e meninas – que têm, em média, entre 10 e 11 anos –, decidiram criar um código de conduta para si próprios em sala de aula. “Eu brigava por nada. Agora vi que não é preciso ser assim, e meus amigos dizem que estou muito mais legal”, conta Célia, colega de Brenda e de Felipe. Outra idéia da turma foi criar “monitores do recreio”: a cada semana, um grupo de alunos assume a responsabilidade de ajudar os educadores a zelar pela paz nos intervalos da aula, intermediando conflitos como disputas por brinquedos ou discussões mais acaloradas.

A partir dos debates sobre o ECA, o pensamento crítico ganhou espaço nas aulas. Os alunos escreveram uma carta ao presidente Lula e sonham em entregá-la pessoalmente. Na carta, reivindicam igualdade de oportunidades para as crianças brasileiras e pedem que o governo invista mais na divulgação do Estatuto, inclusive com materiais que falem a linguagem delas. Um trecho da carta, escrito a mão em letras grandes, ocupa uma das paredes da sala de aula, do teto ao chão. O próximo projeto dos alunos da Rivat é uma rádio, que deve entrar no ar durante os recreios, pelo sistema de alto-falantes do colégio.

A instituição é uma amostra do quanto pode render, em termos de aprendizado e de cidadania, a abordagem do ECA em sala de aula. Quando perguntada sobre como a escola – que fica em uma das cidades-satélites mais empobrecidas dos arredores de Brasília e onde todos os alunos são bolsistas – conseguiu tanta mobilização em torno dos direitos da infância, a professora da turma, Adriana Marla, dá a receita: “Basta força de vontade e querer fazer diferente. Assim os alunos ganham, e a gente também. E assim se constrói um conhecimento.”


Conselho Tutelar de Itapetinga

terça-feira, 19 de outubro de 2010

1° SEMANA DO ADOLESCENTE

Está acontecendo na cidade de Itambé a 1° SEMANA DO ADOLESCENTE com o tema:  “Protagonizando o adolescente na garantia dos seus direitos”
Começou dia 18/10/2010 e vai até o dia 23/10/2010
No dia 18/10/10, o Conselho Tutelar de Itapetinga esteve na cidade de Itambé participando deste  tão importante evento, foi um dia muito proveitoso onde foi ministrada uma palestra com o objetivo de capacitar os conselheiros tutelares que ali se encontravam.
Luciano Betiate
 O tema foi: Violência contra a criança e o adolescente.



Palestrante: Luciano Betiate
Foi conselheiro tutelar por dois mandato e coordenador do CREAS, Centro de Referência
Especializado de Assistência Social, na cidade de Ibiporã/PR. Hoje é escritor, palestrante, conferencista e coordenador de seminários sobre:
-Direitos Humanos;
-Violência Intrafamiliar;
-Estatuto da Criança e do Adolescente;
-Atribuição do Conselho Tutelar.


 A cidade de Itambé está de parabéns por tão importante evento.
 A organização do evento está de parabéns. Agradecemos o Prefeito Moacir Andrade, Cléa Malta secretária de Assistência Social, Sara Mendes Presidente do CMDCA e a todos os conselheiros da cidade de Itambé, pela calorosa recepção.
Marcio Gil, Clea Malta e Clebio Lemos


Zé Raimundo, Marcio Gil, Luciano  Betiate e Clebio Lemos
Clebio Lemos e Sara Mendes
Conselho Tutelar de Itapetinga

domingo, 17 de outubro de 2010

LEI Nº 12.318, DE 26 DE AGOSTO DE 2010 - Alienação Parental

Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a alienação parental.
Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício da autoridade parental;
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
Art. 3o A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.
Art. 4o Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.
Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.
Art. 5o Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial.
§ 1o O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor.
§ 2o A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.
§ 3o O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada.
Art. 6o Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III - estipular multa ao alienador;
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII - declarar a suspensão da autoridade parental.
Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.
Art. 7o A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada.
Art. 8o A alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial.
Art. 9o (VETADO)
Art. 10. (VETADO)
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de agosto de 2010; 

Conselho Tutelar de Itapetinga

sábado, 16 de outubro de 2010

Direitos da criança e adolescente


A
Convenção sobre os Direitos da Criança da ONU, a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente listam diversos direitos que devem ser alvo de proteção prioritariamente pelo Estado, pela família e pela a fim de garantir uma existência digna e o desenvolvimento pleno da criança e adolescente.

Dessa forma, é que a criança e adolescente, além dos direitos fundamentais inerentes a qualquer ser humano, têm alguns direitos que lhe são especiais pela sua própria condição de pessoa em desenvolvimento. O Estatuto da Criança e Adolescente, portanto, rompe com a doutrina da situação irregular do Código de Menores que tratava a criança e o adolescente como objetos, passando a tratá-los como sujeitos de direitos.

Assim, o art. 4.º determina que é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária. Esse artigo é quase uma reprodução literal do que está disposto na Constituição Federal do Brasil.

O Estatuto, visando garantir a efetivação desses direitos, dispõe que qualquer atentado, por omissão ou ação, aos direitos fundamentais das crianças e adolescentes são punidos conforme determina a lei.

Direito à vida e direito à saúde.

São disciplinados pelos arts. 7.º a 14 do ECA. Assim, o direito à vida e à saúde, segundo o art. 7.º do ECA, serão efetivados através de políticas públicas que permitam o nascimento e desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.

Para garantir a efetivação dos direitos é que o ECA determina que seja assegurado a gestante o acompanhamento pré-natal no sistema único de saúde, determina ainda que se possível, preferencialmente, o médico que fez o acompanhamento no pré-natal seja o que realizará o parto e mais que o Poder Público garanta a alimentação do recém-nascido.

Verifica-se portanto que o que se busca é acabar com a mortalidade infantil ou, ao menos, reduzi-la, havendo uma preocupação clara com a saúde e vida da gestante e da criança recém nascida.

Além disso, há uma determinação do Estatuto para que os empregadores e as instituições propiciem o aleitamento materno, inclusive no caso de mães privadas de liberdade. Assim, tanto as mulheres que trabalham e também aquelas que estão presas, incluídas aqui as adultas e adolescentes, que são mães devem poder amamentar seus filhos. O aleitamento contribui para o desenvolvimento saudável da criança recém nascida e, portanto, não basta apenas incentivá-lo, mas é necessário que se dê meios para que a mãe possa realizá-lo.

Direito à alimentação.

Embora não haja um capítulo especifico no Estatuto sobre tão importante direito ligado claramente a vida, pois não há vida sem alimentação, tanto a Constituição Federal como o Estatuto o elencam entre os direitos a serem protegidos, cabendo ao Estado fornecer essa alimentação se os pais ou responsáveis não tiverem condições de fazê-lo. E a preocupação com a efetivação desse direito é clara quando o Estatuto em seu § 3.º do art. 7.º dispõe que incumbe ao Poder Público propiciar alimentação à gestante e à nutriz que dele necessitem, pois é evidente que para um desenvolvimento sadio é necessária uma alimentação adequada desde a gestação.

Direito à liberdade, ao respeito e à dignidade.

O direito à liberdade da criança e adolescente tem características especificas, já que são pessoas em desenvolvimento e por serem imaturas muitas vezes se encontram em situação de vulnerabilidade. Mas não é por essa condição peculiar que não tem direito à liberdade, aliás esse direito se altera conforme o desenvolvimento vai se completando. O art. 16 do ECA, esclarece que o direito à liberdade abrange o direito de locomoção, de expressão, de crença, de diversão, de participação da vida familiar, comunitária e política (nos termos da lei) e de refúgio.

O direito ao respeito, conforme art. 17 do ECA, consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente. Para tanto deve-se preservar a imagem, a identidade, a autonomia, os valores, as idéias e as crenças, os espaços e os objetos pessoais.

A criança e adolescente, conforme determina o art. 18 do ECA deve estar protegida de todo e qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório e constrangedor, garantindo assim sua dignidade.

Por isso, com base no direito ao respeito e à dignidade que há uma preocupação clara do Estatuto com o sigilo dos processos, principalmente processos de apuração de atos infracionais, além disso, há no Estatuto crimes específicos em caso de violação desses direitos, visando dessa forma impedir ou, ao menos, coibir que esses direitos sejam violados. A previsão está no art. 240 e 241 do ECA.

Direito à convivência familiar e comunitária

Para haver a efetivação de todos os direitos fundamentais que são assegurados a criança e adolescente é necessário se garantir a convivência familiar. Instituições não são como família, pois o vínculo familiar é calcado no afeto. E é por isso, com base na importância dessa convivência familiar, que permitirá um desenvolvimento com dignidade e efetivação dos direitos humanos que, o art. 19 do ECA dispõe que “toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta”.

Buscando-se impedir arbitrariedades e garantir que a criança e adolescente se desenvolvam no seio de sua família natural que o art. 23 do ECA dispõe que a falta ou carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou suspensão do poder familiar. De fato, seria absurdo que um pai ou uma mãe pudessem perder ou ter suspenso o poder familiar por serem pobres. Embora tão claro e evidente não é incomum decisões judiciais nesse sentido, decisões que refletem uma visão preconceituosa que um pai ou mãe pobre não tem condições de educar “bem” uma criança ou um adolescente.

Direito à educação, à cultura, ao esporte e ao lazer

O direito à educação, garantido no art. 53 do ECA, tem por finalidade o pleno desenvolvimento da criança e adolescente, o preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho. Assim, o acesso à educação surge com um fator de transformação social, visando o combate a exclusão social, permitindo que a criança e adolescente se desenvolvam e estejam preparados para exigências da vida em sociedade, tanto quanto aos seus direitos e deveres no convívio com as pessoas como no seu trabalho.

Dessa forma, o Estatuto dispõe que o acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo da criança e adolescente. Cabe aos pais e responsáveis a obrigação de matricular os filhos ou pupilos na escola e controlar a freqüência, cabe ao Estado oferecer o ensino obrigatório e ao estabelecimento de ensino fundamental comunicar ao Conselho Tutelar os casos de maus tratos, a reiteração de faltas injustificadas e evasão escolar e altos níveis de repetências. Assim, é evidente que há obrigação por parte da família, do Estado e também da escola para que a criança e adolescente não deixe de estudar ou abandone os estudos, para que se dê efetividade ao direito à educação que lhe é garantido.

É importante que a criança e adolescente conheça suas raízes, mais, que ela valorize essas raízes e as mantenha, pois é assim que ela manterá e desenvolverá a sua identidade com o grupo. Por isso, a preocupação do Estatuto que no art. 58 que dispõe que no processo educacional serão respeitados os valores culturais, artísticos e históricos próprios do contexto social da criança e do adolescente, garantindo a eles liberdade de criação e acesso as fontes da cultura.

Por fim, há a preocupação que além da educação, a criança e adolescente possa brincar e praticar esportes. O esporte e o lazer contribui para que a criança e adolescente desenvolvam outras potencialidades e desenvolvem o relacionamento social.

Direito à profissionalização e à proteção ao trabalho

È do trabalho que o homem obtém seu sustento. Porém, a busca por esse sustento compete a adultos, não a adolescentes ou a crianças. Por essa razão que a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e Adolescente proíbem que menores de dezesseis anos trabalhem, exceto se for para exercer suas potencialidades e os preparem para a vida adulta, o que é permitido a partir de quatorze anos quando o exercer na condição de aprendiz.

A proibição tem um fundamento muito claro permitir que a criança e o adolescente tenha tempo para estudar. O exercício de um trabalho por uma criança ou por um adolescente lhe retira o tempo que lhe é necessário não só de freqüentar as aulas, mas também de estudar o que foi passado em sala de aula e fazer as lições. Além disso, o trabalho em muitas situações acarreta danos para a saúde da criança ou adolescente, pessoas em desenvolvimento que são, e que muitas vezes não detém a força física necessária para realização de determinados trabalhos.

São vedados ao menores de 18 anos, conforme a Constituição Federal, o trabalho noturno, perigoso ou insalubre. E o Estatuto, em seu art. 67, complementa que também são vedados ao adolescente empregado ou aprendiz, o trabalho realizado em locais prejudiciais à sua formação e desenvolvimento físico, psíquico, moral e social, além dos realizados em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.

Há uma preocupação da Constituição e também do Estatuto com a profissionalização da criança e adolescente que necessitam desenvolver todas as suas potencialidades e estarem preparados para a vida adulta.


Conselho Tutelar de Itapetinga

sexta-feira, 15 de outubro de 2010

Comemoração do dia das Crianças




Hoje dia 15/10/10, foi comemorado o dia da criança no Parque Poliesportivo da Lagoa organizado pelo CRAS do Américo Nogueira, teve  distribuição de brinquedos para as crianças e lanches para todos, foi uma festa muito linda e emocionante, crianças sorrindo e brincando. Parabéns para os organizadores e todos que participaram do evento. O Conselho Tutelar esteve presente neste evento.
Claudia  (Coordenadora do CRAS do Americo Nogueira)

Crianças na fila para pintar os rostos.
Crianças recebendo geladinho foi uma festa.
Os meninos do Projovem mostrando habilidades com os pés. 
As meninas do Projovem fazendo uma bela apresentação
Todos ganharam seu presente foi uma festa muito bacana.

Mais uma vez quero dar meus parabéns a organização do evento,  a todos que se fizeram presente tenho certeza que foram para suas residências com um grande sorriso no rosto, porque hoje centenas de crianças saíram dali muito mais feliz.

Conselho Tutelar de Itapetinga 

quinta-feira, 14 de outubro de 2010

Características do Conselho Tutelar

O que é o Conselho Tutelar?

O Conselho Tutelar é um órgão inovador na sociedade brasileira, com a missão de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente e o potencial de contribuir para mudanças profundas no atendimento à infância e adolescência.
Para utilização plena do potencial transformador do Conselho Tutelar, é imprescindível que o conselheiro, o candidato a conselheiro e todos os cidadãos conheçam bem sua organização. Num primeiro passo, vamos conhecer a estrutura legal do Conselho Tutelar:
ECA

Art. 131 “O Conselho Tutelar é um órgão permanente e autônomo, não-jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei”.

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É um órgão público municipal, que tem sua origem na lei, integrando-se ao conjunto das instituições nacionais e subordinando-se ao ordenamento jurídico brasileiro.

Criado por Lei Municipal e efetivamente implantado, passa a integrar de forma definitiva o quadro das instituições municipais.

Desenvolve uma ação contínua e ininterrupta.

Sua ação não deve sofrer solução de continuidade, sob qualquer pretexto.

Uma vez criado e implantado, não desaparece; apenas renovam-se os seus membros.


Não depende de autorização de ninguém - nem do Prefeito, nem do Juiz - para o exercício das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente: artigos 13695101 (I a VII) e 129 (I a VII).

Em matéria técnica de sua competência, delibera e age, aplicando as medidas práticas pertinentes, sem interferência externa.

Exerce suas funções com independência, inclusive para denunciar e corrigir distorções existentes na própria administração municipal relativas ao atendimento às crianças e adolescentes.

Suas decisões só podem ser revistas pelo Juiz da Infância e da Juventude, a partir de requerimento daquele que se sentir prejudicado.


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ATENÇÃO! Ser autônomo e independente não significa ser solto no mundo, desgarrado de tudo e de todos. Autonomia não pode significar uma ação arrogante, sem bom senso e sem limites. Os conselheiros tutelares devem desenvolver habilidades de relacionamento com as pessoas, organizações e comunidades. Devem agir com rigor no cumprimento de suas atribuições, mas também com equilíbrio e capacidade de articular esforços e ações.

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Não integra o Poder Judiciário. Exerce funções de caráter administrativo, vinculando-se ao Poder Executivo Municipal.

Não pode exercer o papel e as funções do Poder Judiciário, na apreciação e julgamento dos conflitos de interesse.

Não tem poder para fazer cumprir determinações legais ou punir quem as infrinja.


ATENÇÃO! Isto não significa ficar de braços cruzados diante dos fatos. O Conselho Tutelar pode e deve:

http://www.promenino.org.br/Portals/0/ConselhosTutelares/200503180106_15_0.gifEncaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou do adolescente.

http://www.promenino.org.br/Portals/0/ConselhosTutelares/200503180107_15_0.gifFiscalizar as entidades de atendimento.


http://www.promenino.org.br/Portals/0/ConselhosTutelares/200503180108_15_0.gifIniciar os procedimentos de apuração de irregularidades em entidades de atendimento, através de representação.

http://www.promenino.org.br/Portals/0/ConselhosTutelares/200503180109_15_0.gifIniciar os procedimentos de apuração de infração administrativa às normas de proteção à criança e ao adolescente.
Para conhecer as atribuições do Conselho Tutelar, clique aqui.








O exercício efetivo da função de conselheiro tutelar é caracterizado como serviço público relevante (ECA, art. 135).

Assim, o conselheiro tutelar é mesmo um servidor público. Mas não um servidor público de carreira.

Ele pertence à categoria dos servidores públicos comissionados, com algumas diferenças fundamentais: tem mandato fixo de três anos, não ocupa cargo de confiança do prefeito, não está subordinado ao prefeito, não é um empregado da prefeitura. '

Para que os conselheiros tenham limites e regras claras no exercício de suas funções, duas providências são importantes: garantir na lei que cria o Conselho Tutelar, a exigência de edição de um regimento interno (regras de conduta) e explicitar as situações e os procedimentos para a perda de mandato do conselheiro de conduta irregular (por ação ou omissão).




O Conselho Tutelar também é:
  • Vinculado administrativamente (sem subordinação) à Prefeitura Municipal, o que ressalta a importância de uma relação ética e responsável com toda administração municipal e a necessidade de cooperação técnica com as secretarias, departamentos e programas da Prefeitura voltados para a criança e o adolescente.
  • A instalação física, prestações de contas, despesas com água, luz e telefone, tramitações burocráticas e toda a vida administrativa do Conselho Tutelar deve ser providenciada por um dos três Poderes da República: Legislativo, Judiciário ou Executivo. A nossa lei optou pelo Executivo. Daí a vinculação administrativa com o Executivo Municipal.
  • Subordinado às diretrizes da política municipal de atendimento às crianças e adolescentes. Como agente público, o conselheiro tutelar tem a obrigação de respeitar e seguir com zelo as diretrizes emanadas da comunidade que o elegeu.
  • Controlado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, pela Justiça da Infância e da Juventude, Ministério Público, entidades civis que trabalham com a população infanto-juvenil e, principalmente, pelos cidadãos, que devem zelar pelo seu bom funcionamento e correta execução de suas atribuições legais.

Conselho Tutelar de Itapetinga