O Conselho Tutelar de Itapetinga esteve em reunião no ultimo dia 21/12/2010 com o prefeito Jose Carlos Moura, foi relatado ao prefeito varias dificuldades que o Conselho Tutelar de Itapetinga tem enfrentado;
* Falta de segurança na sede do conselho;
* A necessidade de capacitação para os Conselheiros;
* A necessidade de mais um computador;
*A necessidade da casa de acolhimento;
* assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
O prefeito foi muito atento as revindicaçães dos conselheiros, ele se colocou a disposição para esta ajudando naquilo que for necessario para o bom funcionamento do Conselho Tutelar.
O Conselho Tutelar tem entre as suas atribuições no artigo 136 a de:
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
É talvez a mais importante das atribuições do Conselho Tutelar, posto que voltada à prevenção e à solução dos problemas no plano coletivo, através da imprescindível estruturação do município, no sentido da elaboração e implementação de políticas públicas que priorizem a população infanto-juvenil. Para tanto, deve-se buscar a adequação dos serviços públicos e a criação de planos e programas de atendimento voltado a crianças, adolescentes e suas famílias, que obviamente deve começar com a previsão, no orçamento público, dos recursos necessários. Cabe ao Conselho Tutelar, que talvez melhor do que qualquer outro órgão, tem exata noção da realidade local e das maiores demandas e deficiências existentes, buscar a progressiva estruturação do município no sentido da proteção integral de suas crianças e adolescentes. A participação direta do Conselho Tutelar na apresentação e no debate acerca dos problemas estruturais do município e na definição de estratégias e políticas públicas para sua solução se constitui numa de suas atribuições naturais, decorrente do disposto no art. 131, do ECA (vide comentários), devendo ser uma constante, pelo que deve o órgão buscar - e ser a ele assegurado - um espaço permanente de interlocução com o Executivo e com o CMDCA local, garantindo-se-lhe direito a voz quando das reuniões deste.
Caso sejam causados embaraços ao exercício desta atribuição (assim como às demais), restará, em tese, caracterizado o crime previsto no art. 236, do ECA, sem prejuízo da prática de ato de improbidade administrativa, nos moldes do art. 11, da Lei n° 8.429/1992. Neste sentido: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO PROCURADOR-GERAL E DO PREFEITO MUNICIPAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. I. O Município sustenta a nulidade da sentença que, em autos de ação civil pública, o condenou, por meio do Sr. Prefeito, a conceder um prazo razoável para que o Conselho Tutelar possa assessorar o Chefe do Poder Executivo na elaboração de proposta orçamentária anual. II. A intimação da sentença ao Procurador-Geral do Município e a intimação pessoal ao Prefeito Municipal atendem ao disposto no artigo 236, §1º, do CPC, sendo desnecessário, como pretende o recorrente, que da intimação conste indicação expressa do nome do Procurador do Município.
Conselho Tutelar de Itapetinga
Zelando pelos direitos das crianças e adolescentes
Clebio Lemos
Parabéns para o CT-IT. Bom Trabalho. Agora vamos ver se esse prefeito só tem palavras ou se faz alguma diferença.
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