segunda-feira, 6 de dezembro de 2010

Conselho Tutelar e suas atribuições (parte 2)

Hoje estarei falando sobre  as atribições do Conselho Tutelar, no artigo anterior eu expliquei que o CT não é um pronto socorro de atendimentos de direitos e sim um órgão que zela para que esses direitos venha ser respeitado por todos, postei as atribuições e agora vou explicar essas atribuições da I ao III.

I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII.

Jamais podemos perder de vista a condição de crianças e adolescentes como sujeitos de direitos, e não meros objetos de intervenção estatal. Assim sendo, antes de aplicar qualquer medida de proteção deve o Conselho Tutelar ouvir e considerar a opinião da criança ou adolescente que será atingida pela medida (desde que, é claro, ela tenha condições de exprimir sua vontade), observando ainda os demais princípios relacionados pelo art. 100, caput e par. único, do ECA e nos comentários ali efetuados. Importante também mencionar que, embora o Conselho Tutelar tenha a atribuição de encaminhar crianças e adolescentes em situação de risco para entidades de acolhimento institucional, tal medida não pode ser aplicada de forma indiscriminada e/ou sem maiores cautelas ou formalidades. Caso, em situações extremas (a regra absoluta será o atendimento da criança/adolescente no seio de sua família)

II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII.

A aplicação de medidas aos pais ou responsável - tendo sempre como princípio o fortalecimento dos vínculos familiares e a proteção à família - deve ser concomitante à aplicação de medidas de proteção à criança e ao adolescente, valendo repetir que, caso em situações extremas seja necessário o afastamento, ainda que temporário, da criança ou adolescente do convívio familiar, caberá ao Conselho Tutelar o acionamento do Ministério Público ou autoridade judiciária (cf. art. 136, inciso XI e par. único, do ECA), a quem compete, com exclusividade, a aplicação de medidas que importem em destituição de guarda ou tutela, suspensão ou destituição do poder familiar (cf. art. 129, incisos VIII, IX e X, do ECA).

III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social,
previdência, trabalho e segurança;

O legislador conferiu ao Conselho Tutelar o poder/dever de, por seus próprios meios, buscar a efetivação de suas decisões, podendo para tanto requisitar serviços públicos diversos, quando inexistente a estrutura (serviço público ou programa) de atendimento à qual se pudesse encaminhar o caso, ou quando por qualquer razão, deixasse de prestar o atendimento devido.
O termo requisitar transmite claramente a idéia de que se trata de uma ordem emanada da autoridade pública que o Conselho Tutelar constitui, assim considerado enquanto colegiado. A requisição deve ser dirigida ao órgão público competente para atendimento da ordem respectiva, bem como endereçada à chefia deste (na pessoa do Secretário ou Chefe de Departamento), que em caso de descumprimento injustificado poderá ser responsabilizado tanto pela prática da infração administrativa prevista no art. 249, do ECA, quanto pela prática do crime de desobediência, previsto no art. 330, do CP. Assim sendo, por exemplo, no caso da requisição de vaga em estabelecimento oficial de ensino, a requisição deve ser resultante de uma deliberação do colegiado que constitui o Conselho Tutelar, sendo encaminhada, por intermédio de documento oficial ao Secretário ou Chefe de Departamento de Educação (e não à direção de uma determinada escola), com seu regular protocolo na Secretaria ou Departamento respectivo. Quando da requisição de um determinado serviço, deve constar o prazo (razoável) para seu cumprimento, após o que, em tese, restará caracterizada a infração administrativa e/ou o crime acima referidos.

b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento
injustificado de suas deliberações.

O dispositivo, em conjunto com o art. 194, caput, do ECA, confere uma “capacidade postulatória” sui generis ao Conselho Tutelar, que mesmo sendo
composto por leigos e independentemente da presença de advogado, possui
legitimidade para deflagrar o procedimento para apuração de infração administrativa às normas de proteção à criança e ao adolescente, neste caso específico, para fins de apuração da infração prevista no art. 249, do ECA.

Hoje ficamos por aqui breve vamos falar do IV ao XI.

Um abraço;

Clebio Lemos

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