domingo, 5 de dezembro de 2010

Conselho Tutelar e suas atribuições (parte 1)

                                                                                                       
 Deste que o novo colegiado do Conselho Tutelar de Itapetinga começou a prestar  o seu serviço a população, tem surgido algumas dúvidas a respeito do verdadeiro papel do Conselho Tutelar. Em poucas linhas vou tentar explicar quais são as verdadeiras atribuições do Conselho Tutelar,  para começar  quero deixar aqui o artigo 131 do estatuto da Criança e do Adolescente que diz: O Conselho Tutelar é um órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definido nesta lei.
Quando analisamos o artigo 131 do Estatuto da Criança e do Adolescente podemos entender que o papel do Conselho Tutelar é zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente,  porém  muitas pessoas não tem ainda conhecimento desta Lei de nº 8.069/90 e acham que o Conselho Tutelar é um pronto-socorro de atendimentos de direitos, o Conselho não atende direitos mais zela para que esses direitos sejam respeitado, pela família, comunidade, sociedade em geral e pelo poder público, o artigo 4° do ECA é bem claro quando diz de quem  é o dever de assegurar os direitos da criança e do adolescente. “ É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral  e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes á vida, á saúde, á alimentação, á educação, ao esporte, ao lazer, á profissionalização, á cultura, á dignidade, ao respeito, á liberdade e convivência familiar e comunitária” (Art. 4° da Lei 8.069/90). Quando um desses direitos é violado o Conselho Tutelar tem que ser acionado para está  aplicando as medidas de proteção (art. 98 do ECA) que se refere o artigo 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
O artigo 136 do ECA, fala das atribuições do Conselho tutelar que são:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105,
aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no
art. 129, I a VII;
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social,
previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento
injustificado de suas deliberações.
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração
administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as
previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações ;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou
adolescente quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária
para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos
previstos no art. 220, § 3º, inciso II da Constituição Federal;
XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão
do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou
do adolescente junto à família natural.
Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar
entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o
fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal
entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção
social da família.  


Espero que tenha tirado algumas dúvidas, no próximo artigo vou está explicando cada umas dessas atribuições.
Um abraço,

Clébio Lemos 

Conselheiro Tutelar                                                                                                                                                                                      



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