quarta-feira, 29 de dezembro de 2010

Blogs de Itapetinga ignoram o ECA.


O Estatuto da Criança e do Adolescente é a Lei 8.069/90, que como todas as leis foram criadas para serem respeitadas e aplicadas, em Itapetinga vem sendo desrespeitada por algumas pessoas e órgãos da imprensa que não tem pleno conhecimento do ECA, alguns blogs estão ignorando o artigo 143 do ECA e tem publicando nome e endereço de adolescente que cometem ato infacional, uma das atribuições do Conselho Tutelar é fiscalizar se a lei 8.069/90 está sendo cumprida, quando não, o Conselho tem autoridade para encaminhar a notícia ao Ministério Público , diante disso não vamos aceitar que nenhum blog ou outro orgão de imprensa desrespeite esse direito das Crianças e dos adolescentes, queremos deixar bem claro que iremos representar ao Ministerio Publico todos que estão ignorando a Lei 8.069/90.

Art. 143. É vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.

Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome.


Por força da Lei Federal 10.764, de 12.11.2003, o parágrafo único do art. 143 do ECA sofreu alteração, para que nas notícias sobre crime atribuído a crianças e adolescentes fique vedada também a referência a iniciais do nome e sobrenome. Veja-se que a proibição imposta no dispositivo é de identificação (direta ou indireta) de criança ou adolescente a quem se atribua a autoria de ato infracional, em qualquer notícia sobre o fato. A proibição incide quando a criança ou o adolescente é o autor - e não vítima - de ato infracional.
Ato infracional é a conduta descrita como crime ou contravenção, nas leis penais ( Eca, art. 103), Anota-se que o STJ tem precedente no sentido de que outros fatos desabonadores, mas que não tipifiquem crime ou contravenção penal, não se enquadram na proibição referida no dispositivo (cf. REsp 64.143-RJ, DJU19.4.1999, p. 105).
O Código Civil, no seu art. 16, positivou o direito ao nome, como um dos direitos da personalidade. O nome da pessoa física, em seus elementos fundamentais, é composto pelo prenome (v.g., Maria, João, Pedro Henrique) - também chamado de nome de batismo - e pelo patronímico (v.g., Silva, Souza, Machado) - também denominado apelido de família, na dicção da Lei de Registros Públicos.
A proteção conferida pelo art. 143 do Eca engloba todas as partes do nome e já alcançava "por força de disposição expressa" até mesmo o apelido epíteto ou alcunha (v.g., Pelé, Tiradentes), que são elementos substitutivos, na composição do nome da pessoal natural. Como dito, a norma proíbe a identificação, direta ou indireta, da criança e do adolescente a quem se atribua a prática de ato infracional. A introdução pela Lei 10.764/03 de proibição expressa de referência ás iniciais do nome e sobrenome de criança ou adolescente, a quem se atribua a prática de crime, na notícia sobre o fato, veio somente explicitar a ampla proteção do Eca, na sua redação original, já buscava.
A violação da proibição pode importar na penalidade administrativa prevista no art. 247 do Eca ? qual seja, multa no valor de três e vinte salários de referência, aplicáveis em dobro no caso de reincidência. Mas, por força da decisão proferida pelo STF na ADI 869 (Rel. Min. Maurício Corrêa, DJU 4.6.2004) foi declarada a inconstitucionalidade, no § 2º do art. 247, da Lei 8.069, de 13.7.1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), da expressão ou a suspensão da programação da emissora até por dois dias, bem como da publicação do periódico por até dois números.
Veja-se que a proibição de divulgação, total ou parcial, vigora para qualquer meio de comunicação (art. 247, caput), abrangendo, pois, também a divulgação pela internet ou outros meios de comunicação eletrônica. A violação das proibições contidas no art. 143 do Eca possibilita, ainda, que o lesado exija a cessação da ameaça ou da lesão ao direito da personalidade e pode importar, também, em responsabilidades por perdas e danos; agora também por força de norma expressa do Código Civil (art.12).
Comentário de Martha de Toledo Machado

Conselho Tutelar de Itapetinga
Em defesa dos direitos das Crianças e dos Adolescentes 


Um comentário:

  1. Feliz Ano Novo!

    Os fogos anunciam a chegada de um ano novo !
    É hora de refazer seus sonhos ainda não realizados
    e acreditar que irá concretizá-los.
    Soltar um olhar solidário e acalantador para os seus amigos e bocejar para os inimigos.
    Aprender com os erros do ano já ido e brindar o ano bem vindo com um sorriso.
    Correr ao encontro daquele amor ainda não perdido
    ou surpreender mais uma vez o amor já conquistado.

    Desejo a você um ano repleto de luz, amor, saúde e prosperidade.
    Feliz Ano Novo!

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