quinta-feira, 25 de agosto de 2011

ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR (PARTE FINAL)

No dia 14 de agosto comecei a postar uns artigos sobre as Atribuições do Conselho Tutelar, passei alguns dias sem postar, por está envolvido em outras atividades que estavam tomando o meu tempo livre, mas tudo bem, agora volto com força total. Estaremos publicando sobre as ultimas quatro Atribuições do Conselho Tutelar. 
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;



Na Lei Orçamentária (Municipal, Estadual Ou Federal), o Executivo deverá, obrigatoriamente, prever recursos para o desenvolvimento da política de proteção integral à criança e ao adolescente, representada por planos e programas de atendimento.
O Conselho Tutelar, como representante da comunidade na administração municipal e como órgão encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, deverá indicar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente as deficiências (não-oferta ou oferta irregular) dos serviços públicos de atendimento à população infanto-juvenil e às suas famílias, oferecendo subsídios para sua urgente implantação ou para seu aperfeiçoamento.

X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II da Constituição Federal;
Fazer representação perante a autoridade judiciária ou ao Ministério Público, em nome de pessoa(s) que se sentir (em) ofendida(s) em seus direitos ou desrespeitada(s) em seus valores éticos, morais e sociais pelo fato de a programação de televisão ou de rádio não respeitar o horário autorizado ou a classificação indicativa do Ministério da Justiça (adequação dos horários de exibição às faixas etárias de crianças e adolescentes), para aplicação de pena pela prática de infração administrativa (ECA, art. 254).

XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural;
Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família;
Diante de situações graves de descumprimento por parte dos pais do dever de assistir, criar e educar os filhos menores e esgotadas todas as formas de atendimento e orientação, deverá o Conselho encaminhar representação ao Promotor de Justiça da Infância e da Juventude, expondo a situação, mencionando a norma protetiva violada, apresentando provas e pedindo as providências cabíveis.
O Promotor de Justiça proporá a ação de perda ou suspensão do poder familiar (ECA, art. 201, III, combinado com o art. 155) à autoridade judiciária competente, que instalará o procedimento contraditório para a apuração dos fatos (ECA, art. 24).

XII - Fiscalizar entidades de atendimento governamentais e não-governamentais, em conjunto com o Poder Judiciário e o Ministério Público, conforme dispõe o ECA, art. 95.

No caso de constatação de alguma irregularidade ou violação dos direitos de crianças e adolescentes abrigados, semi-internados ou internados, o Conselho deverá aplicar, sem necessidade de representar ao Juiz ou ao Promotor de Justiça, a medida de advertência prevista no art. 97 do ECA. Se a entidade ou seus dirigentes forem reincidentes, o Conselho comunicará a situação ao Ministério Público ou representará à autoridade judiciária competente para aplicação das demais medidas previstas no art. 97 do ECA.

Quando comecei a postar esses artigos falando sobre as Atribuições do Conselho Tutelar foi para que as pessoas possam conhecer esse tão importante órgão, espero que tenha cumprido minha missão com sucesso. Uma abraço e até a próxima.




Clébio Lemos
Conselheiro Tutelar de Itapetinga

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