Está para ser sancionado, pela presidente da República, o Projeto de Lei 4.486, de 2001, que garantirá aos avós o direito de visita aos netos. O projeto, aprovado pelo Senado em 2001 e pelo Plenário da Câmara Federal em 2011, acrescenta parágrafo único ao artigo 1.589 do Código Civil, bem como dá nova redação ao inciso VII do artigo 888 do Código de Processo Civil, para estender aos avós o direito de visitas aos netos, a critério do juiz, observados os direitos da criança ou adolescente.
Importante será essa inovação para o ordenamento jurídico brasileiro, uma vez que a legislação específica sobre guarda de filhos e poder familiar mostra-se omissa na regulamentação da matéria. O único dispositivo legal que trata sobre visitas aos filhos encontra-se no artigo 15 da Lei 6.515, de 1977, e refere-se ao direito de visitas dos pais aos filhos: “Os pais, em cuja guarda não estejam os filhos, poderão visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo fixar o juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação”.
É inquestionável que, nas relações familiares, a convivência familiar entre seus membros é por demais salutar. Do ponto de vista evolutivo e cultural, a figura dos avós no seio da estrutura familiar ainda é uma novidade, visto que antigamente as pessoas morriam muito cedo. Os netos não tinham a chance de conhecer e nem de conviver com seus avós. Com o aumento da expectativa de vida, os avós, hoje, têm muito mais energia e vitalidade para conviver com os netos.
Entretanto, no cotidiano, a questão torna-se algumas vezes complexa diante do esfacelamento da primitiva entidade familiar. O que era harmonioso, passa a ser conflituoso. O surgimento de desavenças e ressentimentos entre o casal gera, com frequência, vingança e represália, e o reflexo é imediato na questão de visita.
Com o intuito de coibir esse comportamento, denominado atualmente como Síndrome da Alienação Parental, foi que a senadora Kátia Abreu apresentou a proposta que busca assegurar aos avós a manutenção do relacionamento afetivo com os netos.
O amor que os avós transmitem aos seus netos deve ser experimentado, compartilhado e preservado, pois tal convivência possibilitará aos descendentes o contato com valores diferentes que serão ponto de referência e construção de sua personalidade e caráter através da dialética que estabelece com outras gerações, como disse Jaques Lacan.
Ora, é primordial que se busque a preservação da comunidade familiar em que se integra o menor, como parte do seu contexto de vida em sociedade, observando-se, sempre, o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.
Nesse contexto, o projeto assegura o direito da criança e do adolescente à convivência familiar estabelecido pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 227 e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, no artigo 16, inciso V, com repetição no capítulo III, sob o título “Do direito à convivência familiar e comunitária”.
Regem, também, em favor das relações de convivência entre avós e netos os fundamentos do direito natural e da solidariedade entre os membros da família, motivo pelo qual se afirma que constitui um verdadeiro “direito moral” dos avós, o de se avistar com seus netos, dando-lhes assistência, afeto e carinho.
Como bem afirma Washington de Barros Monteiro, “sem dúvida alguma, o direito dos avós se compreende hoje como decorrência do direito outorgado à criança e ao adolescente de gozarem de convivência familiar, não sendo demais entender que nesse relacionamento podem ser encontrados os elementos que caracterizam a família natural, formada por aquela comunidade familiar constituída de um dos pais e seus descendentes, inserida na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.”[2]
É importante sublinhar que o direito de visita dos avós existe em qualquer situação, seja na normal e pacífica convivência dos pais, seja nas situações de rupturas da sociedade conjugal, com a separação do casal.
Os avós, além de vinculados aos netos por laços de parentesco (ascendentes), mantêm com eles relações jurídicas importantes, por expressa determinação da lei. Podem eles requerer ao juiz medidas de proteção em caso de abuso de poder por parte dos pais (artigo 394 do Código Civil), o que implica em acompanhamento do desenvolvimento físico e moral do neto. Obrigam-se à prestação de alimentos ao neto, sempre que falte o genitor (artigo 397 do Código Civil). Podem nomear tutor ao neto, no caso de falta ou incapacidade dos pais (artigo 407 do Código Civil). São tutores legítimos preferenciais (artigo 409, inciso I, do Código Civil). Posicionam-se na linha da vocação hereditária entre si e se qualificam como sucessores legítimos necessários (artigos 1.603 e 1.721 do Código Civil).
Assim, nada mais justo do que garantir direito, por meio de preceito legal, àqueles que possuem deveres a eles correlatos. Em outras palavras, trata-se da reciprocidade derivada do princípio da dignidade humana.
Por Pollyana Motta Palhares Lima
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