quinta-feira, 19 de janeiro de 2012

CONSELHO TUTELAR: PERGUNTAS E RESPOSTAS



Tendo em vista o contido nos arts. 136, inciso I c/c 101, inciso I, do ECA, o Conselho Tutelar pode promover a entrega de uma criança cuja guarda é disputada pelos pais apenas à mãe, mediante “Termo de Compromisso Mediante Responsabilidade”? E pode fazer isto para uma das avós, ou junto a terceira pessoa que detenha apenas a guarda de fato da criança? Como proceder se o Conselho Tutelar entende que uma decisão judicial que fixa a guarda em favor de um dos pais (ou de terceiro) não está correta? E se o Conselho Tutelar constata que a criança está sendo prejudicada em razão da demora excessiva na conclusão do processo? A definição da guarda de uma criança ou adolescente, seja quando esta é disputada pelos pais, seja quando reivindicada por terceiro, é atribuição da autoridade judiciária, e não do Conselho Tutelar, razão pela qual não pode este lavrar “termo de compromisso mediante responsabilidade” como mencionado. Se o Conselho Tutelar for procurado por alguém que deseja definir a guarda de uma criança ou adolescente, ou constatar, e diligência, que alguém detém a “guarda de fato” em relação a uma criança ou adolescente, sem que esta tenha sido concedida pelo Poder Judiciário, cabe ao órgão apenas registrar o caso e encaminhá-lo imediatamente à apreciação da autoridade judiciária (art. 136, inciso V, do ECA), podendo fazê-lo por intermédio do Ministério Público (sempre via ofício, devidamente protocolado no órgão respectivo).
Isto não significa, no entanto, que o Conselho Tutelar deve deixar de acompanhar o caso, até porque tanto a criança/adolescente quanto sua família, pode necessitar, antes do início ou no curso de eventual procedimento judicial a ser instaurado, de medidas de proteção específicas cuja aplicação continue sendo de atribuição do Conselho Tutelar (cf. art. 136, incisos I e II, do ECA). Em outras palavras, o fato de ter sido instaurado procedimento judicial para definição/regularização de uma guarda (o que é de competência exclusiva da autoridade judiciária), não retira do Conselho Tutelar o poder-dever de exercer suas demais atribuições. Necessário, no entanto, que o Conselho Tutelar atue com cautela e de forma articulada com a autoridade judiciária, de modo a evitar a tomada de decisões conflitantes, que podem mesmo prejudicar as crianças/adolescentes atendidas. Vale dizer que o exercício regular das atribuições do Conselho Tutelar no que diz respeito ao acompanhamento da situação das crianças, adolescentes e famílias atendidas, durante a tramitação do procedimento judicial, não importa, a princípio, em violação do “segredo de justiça”, até porque o Conselho Tutelar não irá intervir no processo (e nem terá acesso aos autos, sem autorização judicial) e, por ser um órgão de defesa dos direitos infanto-juvenis por excelência, certamente saberá, por verdadeiro dever de ofício, guardar sigilo quanto a informações que obtiver de qualquer das partes. A razão da existência do mencionado “segredo de justiça”, por certo, não é impedir que um órgão de defesa dos direitos infanto-juvenis, como é o caso do Conselho Tutelar, exerça suas atribuições junto às crianças, adolescentes e famílias atendidas. Como você sabe, a “atribuição primeira” do Conselho Tutelar é a de “zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente” definidos na Lei n° 8.069/90 (cf. art. 131, do ECA), o que vale inclusive para resguardá-los contra possíveis violações praticadas pela autoridade judiciária (ou mesmo o Ministério Público). Vale repetir, no entanto, que antes de mais nada é importante que o Conselho Tutelar mantenha com o Poder Judiciário e com o Ministério Público (assim como junto a outros integrantes do “Sistema de Garantias dos Direitos da Criança e do Adolescente”) uma relação de parceria, confiança e respeito mútuos, devendo buscar o entendimento e a superação de possíveis conflitos que venham surgir. Sem entrar no mérito do caso em particular relatado, caso o Conselho Tutelar, em reunião do colegiado, entender que uma criança, adolescente ou família atendida está sendo vítima de omissão ou abuso por parte do Poder Judiciário (inclusive no que diz respeito à demora excessiva na solução do procedimento, que na forma do disposto nos arts. 4°, par. único, alínea “b” e 152, par. único, do ECA e art. 227, “caput”, da Constituição Federal, deve ter a mais absoluta prioridade em sua instrução e julgamento), usando de sua atribuição elementar de defender os direitos infanto-juvenis contra toda e qualquer conduta abusiva praticada, inclusive por representantes do Poder Público - mesmo quando estes integram o Poder Judiciário (cf. art. 98, inciso I c/c art. 136, incisos I e II, do ECA), e não for possível sua solução com base no diálogo (que deve ser sempre tentado - de autoridade para autoridade), lhe restará prestar a orientação devida à parte (de modo que esta, por meio de advogado, peticione em Juízo e/ou maneje os recursos pertinentes) e, se não houver outra alternativa, levar o caso ao conhecimento das instâncias de controle da atividade jurisdicional, tanto no âmbito interno (via representação à Corregedoria Geral de Justiça), quanto externo (via Conselho Nacional de Justiça).

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