O que fazer quando do atendimento de um caso no qual o pai levou seu filho embora e não dá direito da mãe ver a criança e nem passar as festas de Natal e Páscoa, sendo que até os 09 (nove) anos de idade a mesma conviveu apenas com a mãe e o pai jamais lhe prestou qualquer auxílio? Casos como o citado, no qual os pais disputam a guarda do filho, devem ser resolvidos pela Vara da Família, e não pelo Conselho Tutelar (ou mesmo pela Vara da Infância e da Juventude, ressalvada a hipótese do art. 148, par. único, alínea “d”, do ECA). Cabe ao Conselho Tutelar orientar a mãe a procurar um advogado, para pleitear judicialmente o restabelecimento da guarda junto a ela.
A princípio, não há como o Conselho Tutelar interferir, até porque os estudos psicossociais necessários a aferir qual dos pais detém melhores condições de ficar com a guarda do filho devem ser realizados pela equipe técnica interprofissional a serviço do Poder Judiciário ou por intermédio de técnicos das áreas da psicologia, assistência social e pedagogia a serviço do município. O Conselho Tutelar não possui competência nem capacidade técnica para realização de tais avaliações (a menos que seja composto por profissionais que possuam habilitação nas áreas mencionadas). Vale dizer que mesmo os casos atendidos pelo Conselho Tutelar, em regra, pressupõem a intervenção de profissionais das referidas áreas, pois para RESOLVER o problema e assegurar a prometida “proteção integral” às crianças e adolescentes atendidas, é necessário efetuar uma avaliação interprofissional criteriosa e responsável. Evidente que, se durante o atendimento do caso, ficar evidenciado que o detentor da guarda (pai, mãe ou terceiro) pratica abusos em relação às crianças e/ou adolescentes sob sua responsabilidade, o caso deve ser também imediatamente encaminhado ao Ministério Público, com um relatório pormenorizado da situação, para que sejam tomadas as providências (também judiciais) destinadas a evitar que tal situação perdure.
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