sábado, 21 de janeiro de 2012

CONSELHO TUTELAR: PERGUNTAS E RESPOSTAS

O que fazer quando o Poder Público não cumpre as requisições de serviço expedidas pelo Conselho Tutelar com fundamento no art. 136, inciso III, alínea “a”, do ECA?

Se está havendo entraves quanto ao cumprimento das requisições de serviço encaminhadas pelo Conselho Tutelar, o momento é oportuno para repensar a forma como estas vêm sendo expedidas, e também para corrigir eventuais falhas no funcionamento do órgão, que decorrem da falta de compreensão quanto ao seu papel dentro do “Sistema de Garantias dos Direitos da Criança e do Adolescente”, inclusive por parte dos gestores públicos e servidores que atuam em diversos órgãos, programas e serviços de atendimento. Com efeito, infelizmente muitos ainda vêem o Conselho Tutelar como uma espécie de “comissariado de menores de segunda categoria”, quando na verdade, na forma da lei, o mesmo possui um “status” e diversos poderes/prerrogativas funcionais (como a própria requisição de serviços públicos) equiparados aos conferidos à autoridade judiciária, cuja função em muitos casos substitui (cf. art. 262, do ECA).
A verdadeira equiparação que a lei faz entre o Conselho Tutelar e a autoridade judiciária pode ser sentida com particular intensidade quando da análise não apenas do citado art. 262, do ECA, mas também dos arts. 236 e 249, do mesmo Diploma Legal, que consideram restar caracterizado o mesmo crime “impedir ou embaraçar” tanto a atuação de membro do Conselho Tutelar quanto da autoridade judiciária (assim como do MP) e a mesma infração administrativa descumprir tanto determinação da autoridade judiciária quanto do Conselho Tutelar. O considerável poder conferido ao Conselho Tutelar, no entanto, vem acompanhado de uma enorme responsabilidade, e isto deve se refletir na forma de atuação do Conselho Tutelar, que deve ser voltada não apenas ao “atendimento” de casos individuais, com seu puro e simples “encaminhamento” ao Ministério Público/Poder Judiciário ou mesmo com a “aplicação de medidas” meramente “no papel”, mas sim deve ser direcionada à efetiva solução dos problemas e deficiências estruturais que o município apresenta, numa perspectiva eminentemente preventiva e coletiva (inteligência do disposto nos arts. 131 e 136, inciso IX, do ECA). É importante ficar claro que aquilo que se encontra na esfera de atribuições do Conselho Tutelar deve ser resolvido pelo próprio Conselho Tutelar, com o indispensável apoio dos profissionais que atuam junto aos órgãos, programas e serviços que integram a "rede de proteção" à criança e ao adolescente que todo município tem o dever de implementar. Para que o Conselho Tutelar consiga desempenhar esta atuação “resolutiva” dos casos sob sua responsabilidade, é fundamental “racionalizar” a expedição das “requisições de serviços”, de modo que esta não seja “banalizada”, e somente ocorra quando realmente não houver outra alternativa. O correto não é “expedir requisições de serviço” para todo e qualquer caso atendido pelo Conselho Tutelar, mas sim é fundamental que o Conselho Tutelar articule ações e estabeleça “referenciais” junto aos diversos órgãos públicos e entidades encarregadas do atendimento de crianças e adolescentes, de modo que, sempre que necessário (e como regra), poderá acionar o serviço, programa ou profissional competente de forma direta, sem que para tanto tenha de encaminhar uma “requisição” formal (pois esta tem força de ordem de autoridade, e não pode ser “banalizada”, até para que quando for efetivamente necessário sua utilização, a mesma seja prontamente cumprida, vez que possui caráter coercitivo), até porque cabe ao Poder Público proporcionar - espontaneamente (a teor do disposto no art. 4º, caput, do ECA e art. 227, caput, da Constituição Federal - a efetivação de tais direitos, por intermédio de políticas públicas materializadas nas mais diversas ações, programas e serviços a serem implementados com a mais absoluta prioridade, (inclusive sob pena de responsabilidade pessoal - civil, administrativa e mesmo criminal do agente omisso, nos moldes do previsto nos arts. 5º, 208 e 216, do ECA, sem prejuízo do ajuizamento de demanda específica quanto à obrigação de fazer/não fazer). Falando em responsabilidade criminal, o descumprimento de uma requisição de serviço expedida pelo Conselho Tutelar caracteriza, em tese, a prática do crime de desobediência (cf. art. 330, do Código Penal), assim como da infração administrativa tipificada no art. 249, do ECA.

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