A quem deve ser dirigida a “requisição de serviço” expedida pelo Conselho Tutelar?
Uma “requisição de serviço” emanada do Conselho Tutelar não deve ser encaminhada ao médico do posto de saúde, diretor de escola, técnico do CREAS/CRAS CAPS ou outro programa/serviço público, mas sim ao Secretário Municipal titular da “pasta” responsável pelo setor correspondente (saúde, educação, assistência social etc.), a qual compete prestar espontaneamente, como dito acima, o atendimento à criança, adolescente ou família. Para os profissionais e técnicos que atuam nos órgãos, serviços públicos e programas de atendimento, devem ser efetuados meros encaminhamentos, a partir de um contato prévio (que pode ser realizado via telefone, por exemplo), de acordo com o “fluxo de atendimento” predefinido dentro da “rede de proteção à criança e ao adolescente”.
Vale repetir que, em qualquer caso, seja ou não expedida pelo Conselho Tutelar uma requisição de serviço, o atendimento deve ser efetuado espontaneamente pelos serviços e órgãos públicos competentes, em caráter prioritário, independentemente de qualquer “requisição” formal (até porque, como visto anteriormente, na forma da lei e da Constituição Federal, os órgãos públicos têm o dever de prestar um atendimento preferencial à criança e ao adolescente, devendo para tanto adequar seus programas e serviços - cf. arts. 4º, caput e par. único, alínea “b” e 259, par. único, do ECA e art. 227, caput, da CF).
Uma “requisição de serviço” emanada do Conselho Tutelar não deve ser encaminhada ao médico do posto de saúde, diretor de escola, técnico do CREAS/CRAS CAPS ou outro programa/serviço público, mas sim ao Secretário Municipal titular da “pasta” responsável pelo setor correspondente (saúde, educação, assistência social etc.), a qual compete prestar espontaneamente, como dito acima, o atendimento à criança, adolescente ou família. Para os profissionais e técnicos que atuam nos órgãos, serviços públicos e programas de atendimento, devem ser efetuados meros encaminhamentos, a partir de um contato prévio (que pode ser realizado via telefone, por exemplo), de acordo com o “fluxo de atendimento” predefinido dentro da “rede de proteção à criança e ao adolescente”.
Vale repetir que, em qualquer caso, seja ou não expedida pelo Conselho Tutelar uma requisição de serviço, o atendimento deve ser efetuado espontaneamente pelos serviços e órgãos públicos competentes, em caráter prioritário, independentemente de qualquer “requisição” formal (até porque, como visto anteriormente, na forma da lei e da Constituição Federal, os órgãos públicos têm o dever de prestar um atendimento preferencial à criança e ao adolescente, devendo para tanto adequar seus programas e serviços - cf. arts. 4º, caput e par. único, alínea “b” e 259, par. único, do ECA e art. 227, caput, da CF).
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