segunda-feira, 23 de janeiro de 2012

CONSELHO TUTELAR: PERGUNTAS E RESPOSTAS

Como deve funcionar a chamada "rede de proteção à criança e ao adolescente"?
 

A "rede de proteção à criança e ao adolescente" que todo município tem o dever de instituir e manter, nada mais é do que a articulação de ações, programas e serviços, bem como a integração operacional entre os mais diversos órgãos públicos encarregados de sua execução (assim como daqueles responsáveis pela aplicação das medidas respectivas, como é o caso do próprio Conselho Tutelar), nos moldes do previsto no art. 86, do ECA. Cada órgão ou serviço público deve ter um setor responsável pelo atendimento (diferenciado e especializado) de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias (o que vale para os CREAS/CRAS, CAPs etc.), e deve estabelecer um “canal de comunicação” com os demais integrantes da “rede”, identificando e estabelecendo os mencionados “referenciais” (pessoas ou setores) e elaborando “protocolos de atendimento” intersetorial, de modo que, sempre que surgir determinada demanda, já se saiba (ao menos em linhas gerais) o que fazer, sem jamais perder de vista a necessidade da realização de avaliações técnicas (também interprofissionais) capazes de descobrir as causas do problema, que deverão ser “neutralizadas” pela intervenção estatal protetiva (que deverá se estender à família do atendido).
A idéia, portanto, é fazer com que os mais diversos serviços, autoridades e órgãos públicos dêem cada qual sua parcela de contribuição para efetiva solução dos problemas enfrentados pela população infanto-juvenil local, e não se limitem a “aplicar medidas”, fazer "encaminhamentos" e/ou elaborar "relatórios" e "laudos" ao Ministério Público e Poder Judiciário, que não mais podem ficar "isolados" e/ou serem os únicos responsáveis pelo "atendimento" (meramente "formal", posto que sem uma estrutura adequada muito pouco ou nada poderão fazer) das crianças e adolescentes que já se encontram com seus direitos ameaçados ou violados (se limitando a tentar "apagar incêndios" com conta-gotas), tal qual ocorria sob a égide do revogado "Código de Menores". É preciso identificar, nos diversos órgãos, serviços públicos e programas de atendimento, os mencionados “referenciais”, estabelecendo “fluxos de atendimento” que permitam o encaminhamento (e o pronto atendimento) dos casos quer pelo Conselho Tutelar, quer por outros integrantes do “Sistema de Garantias dos Direitos da Criança e do Adolescente”, para que os mesmos sejam atendidos espontaneamente e em caráter preferencial, sem a necessidade de uma “requisição de serviço formal” (quando muito, para fins de controle, podem ser expedidas “ordens de serviço” ou ofícios que solicitem - e não “requisitem” o atendimento pelo profissional ou setor competente, tal qual previamente acertado via telefone e/ou já constante do “fluxo” preestabelecido). Afinal, o compromisso do Conselho Tutelar não é com a “aplicação de medidas”, com o “encaminhamento de casos” a outros órgãos e/ou com a “requisição do serviço”, mas sim com a proteção integral à criança e ao adolescente atendida (assim como sua respectiva família), e enquanto isto não for alcançado, o Conselho Tutelar não terá cumprido sua “missão institucional” de forma adequada. Cada município, enfim, deverá criar e manter uma “rede de proteção” adequada às suas maiores demandas de atendimento, de modo a proporcionar a todas as crianças e adolescentes (assim como às suas respectivas famílias) a “proteção integral” que lhes é prometida já pelo art. 1º, do ECA, que se constitui no objetivo finalístico de toda e qualquer intervenção estatal (cf. art. 100, par. único, inciso II, do ECA).

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