terça-feira, 17 de janeiro de 2012

CONSELHO TUTELAR: PERGUNTAS E RESPOSTAS

Os plantões do Conselho Tutelar devem ser efetuados na sede do órgão, que na sua grande maioria são bastante precárias? Em caso positivo, como será viabilizada as condições de pernoite na sede?
 

Resposta: De modo algum é necessário que o conselheiro tutelar cumpra o “plantão” na sede do Conselho Tutelar, assim como não é necessário que o Juiz e o Promotor cumpram seus “plantões” dentro do Fórum (e, a rigor, Juízes e Promotores atuam em regime de “plantão permanente”). Estar de “plantão” significa estar em condições de atender denúncias efetuadas a qualquer momento e agir desde logo, o que, em razão da modalidade de serviço prestado pelo Conselho Tutelar, pode ocorrer independentemente do local em que o conselheiro esteja, desde que ele consiga se dirigir até o local da ocorrência sem mais delongas. O importante é que sejam disponibilizados aos conselheiros de “plantão” meios de comunicação adequados (um telefone celular próprio do “plantão”, custeado pelo município, logicamente, seria mais do que adequado para isto), com sua divulgação tanto na sede do Conselho Tutelar quanto junto a outros órgãos públicos.
Isto permitiria que a população pudesse acessar o Conselho Tutelar a qualquer hora do dia ou da noite, de forma até mesmo mais eficiente do que por intermédio de um telefone fixo na sede do órgão. Explico: se o Conselho Tutelar tiver à disposição apenas um telefone fixo, e o conselheiro de “plantão” tiver de sair em diligência para atender determinada ocorrência, outros “acionamentos” efetuados (que podem corresponder a ocorrências ainda mais graves) acabarão não sendo atendidos (a menos que, juntamente com o conselheiro, fique também de “plantão” algum servidor que lhe preste apoio administrativo), ou o serão com bastante atraso, em evidente prejuízo à eficácia do atendimento prestado. Assim sendo, um telefone celular permanentemente à disposição do conselheiro de “plantão”, com a ampla divulgação de seu número, por certo é mais eficiente (e “inteligente”) do que obrigar que o serviço seja prestado na sede do Conselho Tutelar, até porque a maior parte dos acionamentos será efetuada via telefone, e não através do deslocamento do denunciante até a sede do órgão. Em tais condições, esteja o conselheiro tutelar “plantonista” em casa, em diligência ou em qualquer outro lugar, o atendimento prestado será rigorosamente o mesmo, e é isto que importa. A propósito, o importante é prever (e prover) os meios necessários ao rápido acionamento e deslocamento do conselheiro até o local da ocorrência, razão pela qual devem ser previstos - com a prioridade absoluta preconizada pelo art. 4º, caput e par. único, do ECA e art. 227, caput, da CF, os recursos orçamentários indispensáveis ao adequado atendimento da população infanto-juvenil local (cf. art. 134, par. único, do ECA), o que compreende não apenas os mencionados telefones fixo e celular exclusivos, mas também veículo e o pessoal de apoio que se fizer necessário (por exemplo, motorista, auxiliar administrativo, equipe técnica interprofissional - que pode ser obtida através de uma articulação entre o Conselho Tutelar e outros “equipamentos” da “rede de proteção à criança e ao adolescente” que o município - com o apoio e, se necessário, “provocado” pelo Conselho Tutelar - tem o dever de instituir e articular).


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