sexta-feira, 16 de novembro de 2012

Direitos do Pacientes

O esvaziamento dos gânglios linfáticos das axilas e o direito aos benefícios fiscais na aquisição de veículos adaptados
O paciente de câncer que apresentar redução da capacidade dos membros superiores ou inferiores que o impeça de dirigir veículos comuns faz jus à isenção de IPI, ICMS, IPVA e IOF na compra de veículos adaptados, assim também considerados os veículos com câmbio automático ou hidramático. De acordo com a Dra. Antonieta Barbosa, o benefício fiscal concedido ao deficiente condutor tem caráter humanitário e social, pois protege sua integridade física, viabilizando-lhe a aquisição de um veículo compatível com as suas limitações, tornando-o independente e autônomo, livrando-o do constrangimento de se tornar um encargo para seus familiares, além de devolvê-lo ao convívio social e facilitar-lhe as atividades cotidianas. Trata-se, em verdade, de exceção ao princípio da igualdade fiscal, conferindo aos portadores de deficiência a possibilidade de adquirirem veículos com as adaptações necessárias a sua utilização, tudo em respeito ao direito fundamental à locomoção.
A necessidade da utilização de veículos dessa natureza por mulheres portadoras de câncer de mama submetidas a tratamento através de mastectomia e esvaziamento axilar, portanto, revela-se imperiosa, dada a impossibilidade da realização de constante esforço físico.
A lifadenectomia axilar ocasiona uma insuficiência na circulação linfática no membro superior, exigindo do paciente alguns cuidados profiláticos com o objetivo de evitar o desenvolvimento de linfedema ou não agravar um pré-existente O manuseio de veículos convencionais pode acarretar, no caso de mulheres submetidas a linfadenectomia, lesões graves, inclusive inchaços irreversíveis, como o linfedema e até a necrose e a possível perda do membro afetado. Ocorre que, sob argumento de ausência de deficiência física, a Administração vem negando o direito das mulheres nessa situação à isenção de impostos na compra de veículos adaptados. A Administração não pode, em detrimento das pessoas acometidas de limitações físicas impostas pelo esvaziamento ganglionar axilar, favorecer o erário público, no intuito tão somente de aumentar a arrecadação tributária, desconsiderando as isenções tributárias determinadas em lei, em claro desrespeito ao interesse público primário, uma vez que as referidas isenções são fruto da vontade da coletividade em incluir socialmente os portadores de deficiências físicas, mediante a facilitação da aquisição de veículo para sua locomoção, direito fundamental garantido pela Carta Constitucional.
Não se pode, portanto, negar o direito da paciente de câncer submetida a linfadenectomia à obtenção dessas isenções. As sequelas decorrentes do tratamento do câncer de mama, através do esvaziamento ganglionar axilar, indiscutivelmente, acarretam comprometimento da função física, sob a forma de monoparesia e linfedema.
Tanto é assim, que tramita no Senado Federal o Projeto de Lei n.º 241, de 2011, com o objetivo de incluir, como critério objetivo a justificar a concessão do benefício de isenção de Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI), a submissão da paciente à linfadenectomia.
Outro não é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, conforme se depreende do julgado abaixo:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIQUIDEZ E CERTEZA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPRESCINDIBILIDADE DO LAUDO DE AVALIAÇÃO PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS (IPI E IPVA).PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA DEFINITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DIRIGIR VEÍCULO CONVENCIONAL.RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1 – Devidamente comprovado o direito líquido e certo da impetrante, nos termos da legislação aplicável a matéria, faz-se necessária a concessão do benefício fiscal da isenção tributária.
2 – Tem-se dos autos que a impetrante, em razão do câncer e do tratamento cirúrgico no ombro, tornou-se deficiente física, ficando impossibilidade de ter uma vida normal, inclusive de dirigir veículo comum, conforme atestou o próprio órgão impetrado, através do laudo médico pericial, [...] EXAME CLÍNICO: Usuária submeteu-se a mastectomia com esvaziamento ganglionar axilar direito, ocorrendo edema, dor e parestesia ao esforço repetitivo. MONOPARESIA. Sequela definitiva. Parecer: Apta a dirigir veículo automático. Impossbilitada de dirigir veículo convencional.

3 – Recurso de Agravo Improvido.

4 – Decisão unânime.

(TJPE, Agravo de Instrumento n.º 0213246-5/Recife, Sétima Câmara Cível, Rel. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos, julgado em 03/08/2010) (sem destaques no original)

Outrossim, deve se destacar que não se trata de ato administrativo discricionário, mas sim vinculado, inexistindo espaço para valoração de conveniência ou oportunidade pelo administrador público, o qual se encontra obrigado a reconhecer o direito subjetivo dos pacientes às isenções fiscais na compra de veículo adaptado.

Fonte: Autora Ana Maria Barbosa Fernandes de França Advogada, sócia do escritório de advocacia Fernandes & Gouveia, formada pela Universidade Federal de Pernambuco.Contato: Endereço: Av. Conselheiro Rosa e Silva, n.º 1460, sala 409, Empresarial Executive Trade Center – ETC, Jaqueira, CEP. 52050-020, Recife/PE. Fone: (81) 3048.5294, e-mail: anamariabff@gmail.com. Ver original.


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