Marcio Gil, Karla Viana, Ivaneide Rocha e Domiciana Luana
O que é Conselho Tutelar?
O Conselho tutelar, criado pela lei municipal e afetivamente implantado, passa a integrar de forma definitiva o quadro das instituições municipais. Desenvolve uma ação continua e interrupta. Órgão Autônomo para cumprir suas atribuições, ou seja, para fazer aquilo que a lei diz ser alçada fazer. Não depende da autorização de ninguém - nem de prefeito, nem de juiz para fazer o seu trabalho, que [e descrito nos artigos 136, 95, 101(I a VII) e 129(I a VII) do Estatuto da criança e do adolescente – ECA.
Não-jurisdicional: Não pode exercer o papel e as funções do poder Judiciário na apreciação e julgamento dos conflitos de interesse. Não tem poder para fazer punir quem as infrinja.
O Conselho e órgão inovador na sociedade brasileira, com a missão de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente e o potencial de contribuir para mudanças profundas no atendimento à infância e adolescência se articulando com a sociedade como todo (ECA, art.04).
Zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente
O que faz o Conselho Tutelar
Atende queixas, reclamações, reivindicações e socializações feitas pelas crianças, adolescentes, famílias e comunidade e cidadãos. Fiscaliza: Ele é responsável, junto com o Poder Judiciário e Ministério público, por fiscalizar as entidades governamentais e não governamentais que executam programas de proteção e sócio-educativas destinados às crianças e adolescentes.
Assessora: Assessorar o Poder executivo local através do conselho de Direitos na Elaboração orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente. Contribui para o planejamento e a formulação de políticas e planos municipais de atendimento à criança, ao adolescente e às suas famílias.
Corrige: Tem obrigação de tomar providências, quando os serviços ou programas destinados às crianças e adolescente não oferecem atendimento ou não existirem.
Orienta pais, adolescente, crianças e comunidade em Geral.
Encaminha para vários atendimentos, tais como assistência social, acompanhamento psicológico etc
Roquesita serviços necessários para cumprir os direitos da criança e adolescente.
DICAS IMPORTANTES PARA O SEU MELHOR BEM ESTAR
1- Em caso de necessidade a quem procurar no Conselho Tutelar?
Não escolha Conselheiro(a) para ser atendido. Se bem, se você desejar escolher ,especificamente, um Conselheiro, poderá fazer livremente. Todavia, você poderá esperar mais tempo para ser atendido. Qualquer Conselheiro pode atendê-lo.
2- Quando atendido por um Conselheiro, posso procurar outro Conselheiro Tutelar para dar continuidade ao caso?
Após um Conselheiro Tutelar começar o atendimento sempre procure o mesmo. Pois ele conhece o problema e irá dar continuidade. E venha sempre no turno do Conselheiro Tutelar te atendeu.
3- Quando a criança foge de casa, devo procurar imediatamente o Conselho Tutelar?
Se acaso o menor (filho, neto, sobrinho etc) fugir. A família deve procurá-lo. Se não conseguir, telefone para a Polícia 197 ou 190. Se a Polícia não quiser ir, em dia e horário algum, vá no primeiro dia útil para o Ministério Publico e preste queixa contra Policia.
4- O menor mesmo acompanhado dos pais podem estar em lugares como bar ou festas?
Se tiver alguém com uma criança num bar, telefone para a Policia. A Policia é que tem a responsabilidade de fiscalizar os bares. Ela irá orientar a pessoa que está no bar com o menor.
5- Se houver conflito entre pais pela guarda da criança?
Vá à Vara da Infância para resolver a situação. O Conselho Tutelar poderá contribuir com o encaminhamento para o Balcão de Justiça para iniciar o processo que será resolvido na Vara da Infância.
6- Em casos de reincidências de problemas que já foram encaminhados para o Balcão de Justiça, Vara da Infância e Ministério Público, o Conselho Tutelar pode ser procurado novamente?
Não serão mais atendidos pelo Conselho Tutelar, a não ser que seja por ordem do Promotor ou Juíza. Também, poderá haver intervenção se for o caso de grande perigo para o menor. Caso de urgência.
7- Em quais casos o CT fornece o Termo de Responsabilidade?
O Conselho só fornece Termo de Responsabilidade em caso de urgência, momentâneo e pré-judicial para proteger a criança ou adolescente quando se encontra em risco (Art. 98,101,I, 136,IV o ECA). Em outros casos como: colocação em família substituta, guarda, adoção ou tutela, é de responsabilidade da Justiça da infância e juventude ( Art. 19,§ 1°. 157 e 167 do ECA).
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