sábado, 5 de janeiro de 2013

Confira propostas aprovadas pela Câmara em 2012 sobre proteção à infância

  • Conteúdo audiovisual inapropriado
    A Câmara aprovou o Projeto de Lei 2081/03, do deputado João Campos (PSDB-GO), que proíbe a veiculação de espetáculos, diversões, programas e conteúdos audiovisuais não recomendados a crianças e adolescentes em locais públicos e em veículos de transporte coletivo. A matéria foi aprovada em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara e encaminhada para votação no Senado.
    Venda de combustível a crianças
    A venda de combustíveis e líquidos inflamáveis a crianças e a adolescentes poderá ser proibida, como prevê o Projeto de Lei 3598/08. De autoria do deputado Davi Alcolumbre (DEM-AP), o texto foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ), em caráter conclusivo, e está em análise no Senado.
    O objetivo do projeto é reduzir o número de acidentes com queimaduras.
    Atualmente, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), já proíbe a comercialização de diversos produtos aos menores de 18 anos: armas, munições e explosivos; bebidas alcoólicas; produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica; fogos de estampido e de artifício; entre outros.
    Combate à pedofilia
    Para tornar mais ágil a formalização de pedido de extradição e de prisão cautelar de criminosos por outros países, a Câmara aprovou o Projeto de Lei 3772/08, do Senado. Como a proposta foi alterada pelos deputados, ela está sendo novamente analisada pelos senadores.
    De autoria da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Pedofilia do Senado, o projeto visa aumentar a agilidade do sistema judiciário brasileiro no combate ao crime de pedofilia, principalmente pela internet.
    Segundo o projeto, a Organização Internacional de Polícia Criminal (Interpol) poderá pedir a prisão cautelar com fundamento em ordem de prisão emitida por Estado estrangeiro. Quer seja de autoria da Interpol ou do governo onde ocorreu a condenação, esse pedido poderá ser feito por correio, fax, e-mail ou qualquer outro meio escrito.
    Denúncia de crimes sexuais
    Batizada de Lei Joanna Maranhão (12.650/12), a Câmara aprovou essa norma para determinar que a contagem da prescrição dos crimes sexuais contra crianças e adolescentes começa a contar somente a partir de quando elas completarem 18 anos.
    A nadadora brasileira Joanna Maranhão acusou quando adulta seu treinador por abuso sexual sofrido na infância, mas a legislação não permitia mais a denúncia.
    O texto da nova lei é oriundo do Projeto de Lei 6719/09, da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) do Senado sobre a Pedofilia.
    No caso dos crimes de maior gravidade, como o estupro, a nova contagem da prescrição permitirá que a ação seja iniciada 20 anos depois da maioridade. Atualmente, a prescrição conta a partir da data do crime.
    Crime de exploração sexual
    Em 2012, a Câmara aprovou o Projeto de Lei 5658/09, do Senado, que amplia a tipificação do crime de exploração sexual de criança ou adolescente e torna hediondosoutros crimes relacionados à pedofilia. Devido às mudanças feitas pela Câmara, a matéria será votada ainda pelo Senado.
    Aprovado na forma de um substitutivo da relatora pela Comissão de Seguridade Social e Família, deputada Elcione Barbalho (PMDB-PA), o projeto considera crime o aliciamento, o agenciamento, a atração ou a indução de criança ou adolescente à prática de exploração sexual. Atualmente, o crime é definido apenas como submeter pessoas dessas idades à prostituição ou à exploração sexual.
    O texto inclui na Lei de Crimes Hediondos (8.072/90): tráfico nacional ou internacional de pessoa para exploração sexual; facilitação do envio da pessoa ao exterior sem requisitos legais; comercialização ou divulgação de material de pedofilia (vídeos, fotos); atividade de exploração sexual de criança e adolescente; e remoção, compra e venda de órgãos do corpo humano em desacordo com a Lei dos Transplantes (9.434/97).
    Reportagem – Eduardo Piovesan
    Edição – Pierre Triboli


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