sábado, 7 de dezembro de 2013

Funcionamento do Conselhos Tutelares, Saídas de fim de ano

OFÍCIO CIRCULAR – Of. nº 148/2013 – Funcionamento do CT, Saídas de fim de ano

Ofício nº 148 / 2013
Curitiba, 27 de novembro de 2013
Prezado (a) colego (a) ,

Tendo em vista algumas situações que usualmente ocorrem no final do ano, relativamente ao funcionamento do Conselho Tutelar e outros serviços públicos destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e famílias, entendemos oportuno tecer as seguintes considerações:

1 - O Conselho Tutelar presta um serviço essencial na defesa e promoção dos direitos da população infanto-juvenil local, tendo sua atuação respaldada pelo princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, ex vi do disposto no art. 227, caput, da Constituição Federal e no art. 4º, caput e par. único, da Lei nº 8.069/90, razão pela qual deve ter assegurado seu funcionamento ininterrupto, cabendo ao município proporcionar os meios necessários para tanto;

2 - Por força do disposto no art. 134, caput, da Lei nº 8.069/90, cabe à Lei Municipal dispor sobre o horário de funcionamento do Conselho Tutelar, que deve ser observado em todas as datas e ocasiões, salvo quando houver expressa disposição em contrário estabelecida também por meio de lei específica relativa ao funcionamento do Conselho Tutelar;

2.1 - Caso haja previsão legal de um “recesso” de final de ano ou algum regime de funcionamento diferenciado durante o período de Natal e ano novo, tal possibilidade existirá, desde que seja garantido o atendimento pelo órgão em regime de plantão (como ocorre com o Poder Judiciário). Em tal caso, o próprio Conselho Tutelar, observado o disposto em seu regimento interno, pode se organizar e estabelecer a forma como se dará o seu funcionamento no período respectivo;

2.2 - Sem que haja tal previsão, não é possível, por falta de previsão legal, a “auto-concessão”, ou instituição, por meio de Decreto do Prefeito ou Resolução do CMDCA (com os quais o Conselho Tutelar guarda total autonomia funcional) de “recesso” ou de um regime de funcionamento diferenciado em relação ao estabelecido em lei para o órgão;
2.3 - A depender do caso e da demanda de atendimento existente, a partir de um entendimento com o CMDCA, Ministério Público e Justiça da Infância e da Juventude locais, poderia ser considerado o envio à Câmara Municipal de um projeto de lei que preveja a concessão um “recesso” ou de um regime de funcionamento diferenciado para o Conselho Tutelar entre Natal e ano novo, sem prejuízo da manutenção do atendimento pelo órgão em regime de plantão, especialmente se isto também é previsto em relação a outros órgãos e servidores públicos municipais;

3 - Da mesma forma, e considerando que a atuação do Conselho Tutelar, para ocorrer de forma adequada e ter a necessária efetividade, tem como pressuposto elementar a integração operacional com outros órgãos, programas e serviços que integram a “rede de proteção” à criança e ao adolescente que o município possui (ou ao menos deveria possuir), indispensável que também seja assegurado, por parte do Poder Público local, o funcionamento ininterrupto dos diversos “equipamentos” municipais destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, valendo mais uma vez observar o aludido princípio jurídico-constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.

4 - Em função disto, fica a sugestão que, a partir de gestões junto ao CMDCA e ao Poder Executivo local, assim como junto ao próprio Conselho Tutelar, sejam prestados os esclarecimentos e, se necessário, com respaldo nos arts. 201, §5º, alínea “c” e 211, da Lei nº 8.069/90, sejam tomadas as providências administrativas cabíveis no sentido de assegurar tanto o funcionamento ininterrupto do Conselho Tutelar quanto dos demais órgãos, programas e serviços corresponsáveis pela prevenção, diagnóstico e atendimento de casos de ameaça/violação de direitos infanto-juvenis, que seguramente podem ocorrer, inclusive, durante as festas de final de ano.

5 - Aproveitamos o ensejo para lembrar que, com a chegada do fim de ano, também é comum que as entidades de acolhimento encaminhem à autoridade judiciária pedidos – ou simplesmente autorizem – a retirada de crianças e adolescentes acolhidas pelos pais, parentes ou por pessoas interessadas em levá-las para passar as festas de Natal e ano novo em suas casas. Diante de tal constatação, este CAOPCAE elaborou algumas orientações sobre como proceder – inclusive numa perspectiva preventiva – em relação a situações semelhantes, de modo a evitar abusos e/ou situações potencialmente traumáticas/ lesivas aos interesses das crianças e adolescentes acolhidas, incluindo uma minuta de recomendação administrativa relativa à matéria, que pode ser expedida tanto às entidades de acolhimento institucional quanto ao Conselho Tutelar e outros órgãos com atuação na área da infância e da juventude na comarca, assim como disponibilizamos modelos de programas de apadrinhamento afetivo que podem servir de base a iniciativas semelhantes que venham a ser implementadas pelas entidades de acolhimento sediadas em sua comarca.

6 - Lembramos ainda, por fim, que o momento é propício para reavaliação da situação jurídica e psicossocial de todas as crianças e adolescentes acolhidas que, na forma do art. 19, da Lei nº 8.069/90 deve ocorrer, no máximo, a cada 06 (seis) meses, observadas as cautelas da Resolução nº 71, do Conselho Nacional do Ministério Público.

Mais uma vez convidamos os(as) colegas a visitarem os tópicos relativos ao “Acolhimento” e à “Adoção”publicados na página do CAOPCAE na internet, onde constam outros modelos de peças processuais, extraprocessuais e de projetos a serem desenvolvidos pelos municípios no sentido da plena efetivação do direito à convivência familiar por todas as crianças e adolescentes paranaenses.

Sem mais para o momento, renovamos votos de elevada estima e distinta consideração.

ADOLFO VAZ DA SILVA JÚNIOR
Procurador de Justiça
Coordenador do CAOPCAE

MÁRCIO TEIXEIRA DOS SANTOS

Promotor de Justiça

MURILLO JOSÉ DIGIÁCOMO

Promotor de Justiça





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