Uma criança está dormindo na praça. Um munícipe, procurando ajudar, avisa a um policial que está perto do local. O policial avisa que não pode fazer nada porque se trata de um caso para o Conselho Tutelar. Insatisfeito, o munícipe liga para o 190 da polícia Militar e solicita a presença de uma viatura. O atendente informa que existem ocorrências mais importantes e que dispõe de poucas viaturas, por esse motivo, não pode ajudar.
Resposta
Primeiramente é necessário entender que, independentemente dos órgãos que tem obrigação de fazer o atendimento, qualquer cidadão pode e deve encaminhar crianças e adolescentes que tenham seus direitos violados aos programas de atendimento existentes na cidade. No caso, a casa de acolhimento de criança e adolescente (Abrigo). Ninguém pode omitir socorro. Por outro lado, os casos de crianças violadoras de direitos alheios (crianças não adolescentes) devem ser encaminhadas aos Conselhos Tutelares.
Já os adolescentes que cometeram crimes (dito de outra maneira: que cometeram atos infracionais conta a lei criminal) têm de ser presos e levados à delegacia Especializada da Infância e da juventude.
No caso descrito acima, a polícia, por dever de ofício, deve atuar tanto na prevenção quanto na repressão. Sendo assim, o policial que se recusa a atender crianças e adolescentes nesta situação esta se omitindo, podendo ser punido administrativamente pelas corregedorias das polícias Civil e Militar. Aquele que, injustificadamente, desatende à requisição do Conselho Tutelar, inclusive policial, está sujeito a processo para pagamento de multa.
Se sua omissão resultar em algum dano relevante, poderá até ser punido criminalmente. O não-atendimento de solicitação de intervenção pelo telefone da polícia também está sujeito às mesmas sanções, visto que, além de omitir, a polícia está deixando de respeitar o artigo 4°, parágrafo único do ECA, que estabelece que a criança e o adolescente têm prioridade de atendimento.
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