domingo, 30 de setembro de 2012

POSSO NOTICIAR O NOME DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE QUE COMETEU ATO INFRACIONAL?

Que cuidados devo ter ao falar de adolescentes em conflito com a lei?  
O Estatuto da Criança e do Adolescente determina que, em caso de ato infracional, garotos e garotas não podem ser identificados. Isso implica em não se exibir a imagem, não divulgar nomes nem iniciais, tampouco nome de parentes, endereço de residência ou o ato cometido pelo adolescente.  
Existe punição para quem descumpre essas previsões?  
Sim. Em caso de divulgação de nome, foto, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo à criança ou adolescente a que se atribua ato infracional, a pena varia entre três e vinte salários mínimos, aplicando-se o dobro em caso de reincidência. Se o fato for praticado por órgão de imprensa ou emissora de rádio ou televisão, além da pena prevista neste artigo, a autoridade judiciária poderá determinar a apreensão da publicação ou a suspensão da programação da emissora até por dois dias, bem como da publicação do periódico até por dois números.
Por que ainda persiste na sociedade a visão de que os adolescentes não são responsabilizados por seus atos?  
A prática de atos infracionais por menores de idade é um assunto que gera polêmica. Algumas abordagens, especialmente em momentos de comoção nacional, levam a população a crer que há um aumento da violência praticada pela população infanto-juvenil. Tal equívoco interpretativo acaba contribuindo para que a sociedade veja na redução da maioridade penal a solução para tais problemas. É importante frisar que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) não protege os autores de ato infracional. Eles são responsabilizados por seus atos, mas de acordo com sua condição especial de cidadão em desenvolvimento. Os artigos 100 a 125 do ECA apresentam os mecanismos legais a que crianças e adolescentes em conflito com a lei devem ser submetidos. As crianças respondem por seus atos junto a seus pais ou responsáveis, o que se chama de medidas de proteção. Já os adolescentes respondem junto ao Juizado da Infância e da Juventude, através de medidas chamadas de socioeducativas.

Quais são os tipos de medidas socioeducativas previstas pela legislação brasileira? São elas: advertência; obrigação de reparar o dano; prestação de serviços à comunidade; liberdade assistida; inserção em regime de semiliberdade; internação em estabelecimento educacional. Na advertência, o juiz normalmente conversa com o adolescente sobre os atos cometidos e produz um documento sobre o ocorrido. Ao estabelecer a obrigação de reparar o dano, a autoridade judicial poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua o objeto, promova o ressarcimento do dano ou compense o prejuízo da vítima. Já a prestação de serviços à comunidade consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais. Por sua vez, a liberdade assistida será adotada sempre que a autoridade responsável achá-la a alternativa mais viável para o acompanhamento, auxílio e orientação do adolescente. Nesse caso, o adolescente e sua família serão acompanhados por um profissional por, no mínimo, seis meses. Nesse período, se necessário, eles poderão ser inseridos em projetos sociais e o adolescente terá sua freqüência e rendimento escolar acompanhados, além de receber incentivo para o ingresso no mercado de trabalho formal, caso sua idade seja compatível. O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial. Não há prazo determinado de duração para esta medida, cabendo à autoridade judicial avaliar cada caso. Por fim, há ainda a medida de internação, conhecida como privação de liberdade. De acordo com o ECA, tal medida só deve ser aplicada mediante a prática de atos infracionais graves. O período máximo de internação deverá ser de três anos. Atingido este limite de tempo, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semiliberdade ou de liberdade assistida.

O que é o Sinase?  
O Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) é um projeto de lei aprovado por resolução do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda). O Sinase prevê normas para padronizar os procedimentos jurídicos envolvendo menores de idade, que vão desde a apuração do ato infracional até a aplicação das medidas socioeducativas. Entre as mudanças estabelecidas está a exigência de que cada unidade de atendimento em regime fechado (medidas socioeducativas de privação de liberdade) atenda, no máximo, a 90 adolescentes por vez, sendo que os quartos deverão ser ocupados por apenas três jovens. Também está prevista a mudança na arquitetura dessas unidades, que deverá privilegiar as construções horizontais e espaços para atividades físicas. Serviços de educação, saúde, lazer, cultura, esporte e profissionalização são prioridades no Sistema. O projeto especifica ainda as responsabilidades dos governos federal, estadual e municipal em relação à aplicação das medidas e a reinserção social dos adolescentes em conflito com a lei. Outra exigência, por exemplo, é que os municípios com mais de 100 mil habitantes elaborem e ponham em prática planos para o cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto, como a prestação de serviços comunitários. Municípios menores poderão fazer consórcios entre si e elaborar planos regionais.

Posso publicar a foto de uma criança ou adolescente acusado de ato infracional que já morreu?  
A vedação legal da publicação de nome e imagem refere-se a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional, hipótese em que qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, as simples iniciais do nome e sobrenome (art. 143 do ECA, na redação da Lei Federal n. 10764, de 12/11/2003). Esta vedação vale para procedimentos policiais, judiciais e administrativos e deve ser observada mesmo após a morte, tendo em vista os arts. 17 e 18 do ECA, que determinam a preservação do direito ao respeito e à dignidade do adolescente, abrangendo expressamente a preservação da sua imagem.
Fonte: http://www.redeandibrasil.org.br

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