O jornalista pode entrevistar criança ou adolescente que sofreu violência sexual? Que cuidados se deve ter ao fazer a entrevista? Não são proibidas entrevistas com vítimas de exploração sexual, mas deve-se evitar o quanto possível. Uma pergunta mal formulada pode revitimizar a pessoa ou reacender traumas. A história pode ser narrada por psicólogos ou assistentes sociais que acompanham a situação. Caso a entrevista com a vítima seja realmente necessária, melhor fazê-la acompanhado de um psicólogo. Quanto aos cuidados: evite descrições minuciosas e desnecessárias da violência sexual; não fira a sensibilidade do entrevistado; evite perguntas, opiniões ou comentários que firam os valores culturais do entrevistado, que o ponham em perigo, humilhem ou façam reviver sua dor; trate as situações chocantes de forma delicada e respeitosa; reduza a quantidade de fotógrafos e entrevistadores ao mínimo; e certifique-se de que o entrevistado esteja confortável e que pode relatar sua vivência sem pressões externas.
Qual a diferença entre abuso e exploração sexual?
Qual a diferença entre abuso e exploração sexual?
Embora a situação de exploração envolva o abuso sexual, quando falamos na exploração estamos nos referindo àquele tipo de violência que possui fins comerciais e tem como intermediário o aliciador – pessoa que lucra com a venda do sexo com meninos e meninas.
Há diferença entre pedofilia e pornografia infantil? Sim, há diferença. Não se pode tratá-las como sinônimos, embora haja elementos comuns – como, por exemplo, as conseqüências para as vítimas. É preciso diferenciar essas formas de violência. A pedofilia é uma psicopatologia, um desvio no desenvolvimento da sexualidade, caracterizado pela opção sexual por crianças e adolescentes de forma compulsiva e obsessiva. Segundo a Organização Mundial de Saúde, a pedofilia é a ocorrência de práticas sexuais entre um indivíduo maior de 16 anos com pessoa na pré-puberdade (13 anos ou menos). É uma parafilia, ou seja, um distúrbio psíquico que se caracteriza pela obsessão por prática sexual não aceita pela sociedade. Alguns especialistas afirmam que a expressão pedofilia é imprópria para uso no Brasil, já que não existe na legislação nenhum crime com esse título (os nomes são outros: abuso sexual, exploração sexual, estupro, atentado violento ao pudor, ato obsceno, corrupção de menores, etc). O pedófilo é, na maioria das vezes, um indivíduo que aparenta normalidade no meio profissional e na sociedade em geral. Ele se torna criminoso quando utiliza o corpo de uma criança ou adolescente para sua satisfação sexual, com ou sem o uso da violência física. A pornografia infanto-juvenil é tipificada nos arts. 240 e 241 do ECA: “Apresentar, produzir, vender, fornecer, divulgar ou publicar, por qualquer meio de comunicação, inclusive internet, fotografias ou imagens com pornografia ou cenas de sexo explícito envolvendo criança ou adolescente”. Ou seja, nem sempre envolve ato sexual: o crime pode ser caracterizado por cenas de nudez de crianças e adolescentes, mas que tenham conotação pornográfica.
Que expressões, nos casos de violência sexual, o jornalista deve usar? Ao noticiar casos de violência sexual contra crianças e adolescentes, é importante diferenciar os que atuam como operadores dos mecanismos de exploração – e integram as redes criminosas – dos que agem para sua satisfação pessoal. Pornografia infantil, abuso sexual, exploração sexual comercial, criança ou adolescente vítima de abuso sexual e criança ou adolescente vítima de exploração sexual são expressões que podem ser utilizadas pelos jornalistas, desde que o façam de acordo com a definição de cada termo, tendo em vista que cada um significa uma situação diferente. Não esqueça: é importante estabelecer a diferença entre uma situação de abuso sexual (submeter criança ou adolescente à lascívia de um adulto, situação em que o contato físico pode estar presente ou não) e de exploração sexual comercial (o agente satisfaz sua lascívia a partir de uma relação de troca de dinheiro ou de favores com a vítima) para noticiar o fato de acordo com o tipo de violência sofrida.
É correto usar a expressão "prostituição infantil"?
É correto usar a expressão "prostituição infantil"?
Não. Quando crianças e adolescentes são levados a participar de atos sexuais ou pornográficos, estão sendo explorados sexualmente, pois não têm poder de decisão para se prostituir embora possam ter seu corpo explorado por terceiros. A palavra “prostituição” remete à idéia de consentimento, desviando o enfoque da exploração sexual. Isto tira a criança e o adolescente da condição de vítimas, transportando-os para o papel de agentes da situação. Trata-se de uma violação dos direitos fundamentais infantis, num contexto em que indivíduos mais fortes subjugam os mais fracos. Para melhor descrever esses casos, o correto é usar o termo Exploração Sexual Comercial Infanto-juvenil. Crianças e adolescentes são explorados sexualmente porque são induzidos a essa prática, seja por situação de pobreza, abuso sexual familiar ou estímulo ao consumo. Como a mídia atua de forma decisiva na formação de valores e comportamentos sociais, reflita: o emprego de palavras inadequadas pode reforçar preconceitos e estereótipos que ocultam a violência sexual contra crianças e adolescentes. Por isso, substitua expressões equivocadas que contribuem para legitimar esse tipo de agressão: em vez de “menores que se prostituem” ou “meninas prostitutas” use expressões como “crianças ou adolescentes vítimas de exploração sexual”, “crianças e adolescentes explorados sexualmente” ou “meninas em situação de exploração sexual comercial”. Em vez de “prostituição infantil”, escreva “exploração sexual comercial infanto-juvenil” ou “exploração sexual comercial da infância e da adolescência”.
A atividade sexual com adolescente é considerada crime, mesmo que não exista coerção física? Sim. Existem várias formas de violência: física, psíquica, moral, etc. Além do mais, o Código Penal brasileiro estabelece peremptoriamente que há "violência presumida", quando a criança ou o adolescente (de qualquer gênero ou de qualquer orientação sexual) consente, mas tem menos de 14 anos. Esse consentimento é considerado viciado e não prevalece - é irrelevante para a lei e para sua aplicação pela Justiça. Ou seja: a prática de atos sexuais não consentidos com qualquer pessoa e de qualquer idade, mediante emprego de violência ou grave ameaça, sempre será crime. Por outro lado, se o ato sexual é consentido, há hipóteses em que tal consentimento pode ser considerado inválido ou inexistente, fazendo com que a violência seja presumida (art. 224 do Código Penal). Isto ocorre quando a vítima não é maior de catorze anos; é alienada ou deficiente mental, e o agente conhece esta circunstância; ou não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência. Portanto, a prática de atos sexuais com uma adolescente menor de 14 anos será considerada como crime de estupro ou atentado violento ao pudor, mesmo que essa adolescente tenha consentido para a prática do ato, pois em razão da idade a lei presume que ela não tinha maturidade ou consciência suficiente para tal consentimento. Esta presunção, contudo, é relativa e pode ser superada, caso o agente demonstre que foi induzido a erro com relação à idade da vítima. Por outro lado, se a vítima é maior de 14 anos e menor de 18 anos, responde pelo crime de corrupção de menores quem com ela praticar atos libidinosos, ou induzi-la a praticá-los ou presenciá-los (art. 218 do Código Penal).
A atividade sexual com adolescente é considerada crime, mesmo que não exista coerção física? Sim. Existem várias formas de violência: física, psíquica, moral, etc. Além do mais, o Código Penal brasileiro estabelece peremptoriamente que há "violência presumida", quando a criança ou o adolescente (de qualquer gênero ou de qualquer orientação sexual) consente, mas tem menos de 14 anos. Esse consentimento é considerado viciado e não prevalece - é irrelevante para a lei e para sua aplicação pela Justiça. Ou seja: a prática de atos sexuais não consentidos com qualquer pessoa e de qualquer idade, mediante emprego de violência ou grave ameaça, sempre será crime. Por outro lado, se o ato sexual é consentido, há hipóteses em que tal consentimento pode ser considerado inválido ou inexistente, fazendo com que a violência seja presumida (art. 224 do Código Penal). Isto ocorre quando a vítima não é maior de catorze anos; é alienada ou deficiente mental, e o agente conhece esta circunstância; ou não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência. Portanto, a prática de atos sexuais com uma adolescente menor de 14 anos será considerada como crime de estupro ou atentado violento ao pudor, mesmo que essa adolescente tenha consentido para a prática do ato, pois em razão da idade a lei presume que ela não tinha maturidade ou consciência suficiente para tal consentimento. Esta presunção, contudo, é relativa e pode ser superada, caso o agente demonstre que foi induzido a erro com relação à idade da vítima. Por outro lado, se a vítima é maior de 14 anos e menor de 18 anos, responde pelo crime de corrupção de menores quem com ela praticar atos libidinosos, ou induzi-la a praticá-los ou presenciá-los (art. 218 do Código Penal).
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