Os Conselhos Tutelares de todo Brasil são acionados constantemente pelos agentes e escrivães da Policia Civil, para acompanhar depoimento e até a condução de adolescentes que foram apreendidos cometendo atos infracionais. Conhecendo a verdadeira atribuição do CT descrita no art. 136 do Lei 8.069/90, e não concordando com tal "atribuição" delegada pela autoridade policial, o Promotor Murillo José Digiácomo escreveu um texto explicando de quem é a responsabilidade de acompanhar e conduzir adolescentes que cometeram atos infracionais.
PERGUNTA
O Conselho Tutelar tem sido acionado para dar "carona" aos adolescente apreendidos, tendo em vista que os escrivães não conseguem contato telefônico com os responsáveis - ocorrência usual tanto na Delegacia Especializada do Adolescente quanto nas outras. Acionam o conselheiro que é obrigado a assinar o termo de entrega do adolescente e levar ao responsável o termo de comparecimento ao Ministério Público.
Portanto, o conselheiro retira o adolescente da delegacia, pegando a assinatura dos responsáveis assim que realiza a entrega na residência deste adolescente e entrega a cópia assinada na delegacia.
Nós entendemos como negligência dos pais/responsável nas situações, muito comuns, de tais pais dizerem por telefone que não irão buscar o adolescente na delegacia - pois, já que foi "preso" que lá fique.
Pergunto o que fazer nestas situações em que os responsáveis recusam-se a buscar o adolescente na delegacia, e/ou caso o Conselho Tutelar não possa fazê-lo? Qual é a medida correta/legal que a delegacia deve tomar? Eles mesmos podem levar estes adolescentes?
RESPOSTA
Como pode ser visto em nossa página da internet (mais especificamente no item
"O Conselho Tutelar em perguntas e respostas"), cabe à autoridade policial, e não ao Conselho Tutelar, promover a entrega do adolescente apreendido pela prática de ato infracional que tenha sido liberado, após a lavratura do auto de prisão em flagrante ou boletim de ocorrência circunstanciado (art. 174, do ECA)a seus pais/responsável, e isto tem um propósito: fazer com que estes assumam formalmente o compromisso de apresentar o adolescente ao Ministério Público no mesmo dia, no primeiro dia útil imediato ou, eventualmente, em data que venha a ser agendada (em muitos casos é definido um dia da semana para que os adolescentes apreendidos e liberados na semana anterior sejam ouvidos pelo Ministério Público, podendo na ocasião passar por avaliação/atendimento psicossocial - vide o projeto publicado em nossa página da internet
"Projeto relativo à oitiva informal de adolescente acusado da prática de ato infracional".
Mais do que isto. É o momento através do qual a autoridade policial, se necessário com o suporte de profissionais da área da assistência social (ou de outros setores da "rede de proteção à criança e ao adolescente" local), irá prestar aos pais/responsável a devida orientação sobre como proceder, inclusive para evitar que o adolescente continue a praticar atos infracionais.
A entrega do adolescente aos pais/responsável é ato privativo da autoridade policial, e decorre, além do contido de maneira expressa no citado art. 174, do ECA, dos princípios expressamente consignados no art. 100, par. único, incisos VII, IX e XI, do mesmo Diploma Legal, não podendo assim ser "delegada" ao Conselho Tutelar ou a quem quer que seja.
Cabe à autoridade policial (seja em razão de seu dever de ofício, seja porque tem muito mais "expertise" e capacidade técnica para tanto que o Conselho Tutelar) realizar as diligências necessárias à localização dos pais/responsável (inclusive para que sejam estes por ela comunicados - incontinenti - da apreensão do adolescente - o que também é ato privativo da autoridade policial, cuja omissão, em tese, caracteriza o CRIME tipificado no art. 231, do ECA) e, em caso de recusa de comparecimento, busca-los em seu domicílio para que se façam presentes no momento da liberação do adolescente.
Trata-se, como dito, de um momento crucial no sentido da responsabilização não apenas do adolescente, mas também de seus pais/responsável, no mais puro espírito do consignado no mencionado art. 100, par. único, inciso IX, do ECA (princípio da responsabilidade parental, que significa que "a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o adolescente").