segunda-feira, 29 de junho de 2015

Quais são os critérios para a candidatura? O que diz a Legislação? Especialistas tiram dúvidas de conselheiros tutelares sobre o processo de eleição unificada

4 de outubro de 2015: a data está marcada no calendário de todos os 5.946 Conselhos Tutelares do Brasil. Trata-se do processo unificado nacional de eleições. A despeito de palestras e encontros nos municípios, várias dúvidas ainda não foram esclarecidas. Com o objetivo de colaborar com os profissionais da área, o Promenino seguirá, até outubro, com uma série especial de reportagens.
Nesta terceira matéria, além de compartilhar um vídeo do palestrante Luciano Betiate, do Portal do Conselho Tutelar, contamos com o especialista Daniel Péres, também conselheiro tutelar e administrador da página Fala Conselheiro! para responder perguntas recebidas pelo canal Fale Conosco.
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Minha dúvida refere-se à eleição dos conselheiros tutelares no que tange aos critérios para a sua candidatura. O critério estabelecido por algumas leis municipais, que exige “2 (dois) anos de experiência com crianças e adolescentes” não seria inconstitucional, no momento em que limita a participação popular e, consequentemente, delimita as pessoas que podem se candidatar, deturbando assim o sentido do órgão criado pelo Estatuto?
Pode o Edital de Convocação para a Eleição dos Conselheiros Tutelares deixar de colocar determinado critério previsto em Lei no rol dos critérios para a candidatura a conselheiro, alegando ser este critério inconstitucional, e portanto, não deve constar no Edital?
Ueveny V. Araújo, Adustina (BA)
“Olá, Ueveny. O Conselho Tutelar não existe na Constituição Federal, por isso, inclusive, ele não é chamado de Instituição como o Ministério Público e a Defensoria Pública. Ele foi criado a partir de uma legislação federal, logo a fala “inconstitucional” não pode ser usada de forma direta. Mas é claro que, se existe um principio previsto na Lei Federal, ele deve ser cumprido. Sempre é importante nós nos lembrarmos do artigo 139 do Estatuto que diz: ‘Art. 139. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público’.
A partir desta previsibilidade, os municípios incluem em suas leis municipais alguns outros critérios para além dos requisitos previstos no ECA como vemos no artigo 133: ‘Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos: I - reconhecida idoneidade moral; II - idade superior a vinte e um anos; III - residir no município.’
Repare que o artigo não diz ‘somente’, o que abre portas para que o município crie outros com base no artigo 139 já citado acima. Todavia, todos os requisitos do ECA devem ser respeitados, a saber os previstos no artigo 133, e qualquer desconsideração a estes deve ser informada ao Ministério Público (que, como vimos no artigo 139 fiscaliza todo o processo). Abraços!"

Tenho duas dúvidas.

1) É necessário colocar sobre políticas de atendimento no Regimento Interno do Conselho se ele já está no ECA e na Lei Municipal da minha cidade?
2) Por aqui, são dois conselhos denominados Sul e Norte. É aconselhável que os dois conselhos trabalhem com o mesmo regimento ou cada um pode ter o seu?
Maria Venúcia Murta Silva Porto, Teófilo Otoni (MG)
“Olá Maria! Então, o Regimento Interno já tem em seu nome o significado que precisamos para entendê-lo. Via de regra, ele vai tratar especificamente de todas questões omissas na Lei Municipal, e outras questões internas do órgão. Deve ser um acordo do Colegiado da forma de trabalho, dos fluxos que serão seguidos, de como o órgão irá se organizar administrativamente. Talvez não seja necessário colocar ou repetir as políticas de atendimento e sim como as mesmas serão implementadas, por meio de que fluxo...
Já respondendo a segunda pergunta, cada órgão deve ter o seu próprio regimento, pois ele irá tratar das questões regionais também – cada uma tem suas particularidades. Um abraço!”
Sou conselheiro de primeiro mandato e tenho algumas perguntas:
1) O conselheiro tutelar é obrigado a ir à reintegração de posse?
2) Diante de uma matéria sobre uma atitude de violência entre jovens no Piauí, constava no texto que: “Dois dias antes do crime, o Conselho Tutelar pediu que dois dos quatro suspeitos fossem apreendidos por outros atos infracionais”. Esse procedimento compete ao Conselho Tutelar? Sou líder comunitário da minha comunidade e me deparei com essa atitude no Piauí (jovens jogaram outras jovens de um penhasco) e me chamou atenção o procedimento. Por isso, gostaria de saber é papel do Conselho em solicitar a prisão ou o papel seria enquadrá-los dentro do próprio Estatuto. Um abraço!
Silvio Fernando Lopes, Dom Pedrito (RS)
“Olá, Silvio. É sabido por muitos que as atribuições do Conselho Tutelar estão previstas no artigo 136 do ECA. Encontramos também no artigo 95 outra atribuição interessante, e muitos militantes da infância consideram que de um modo geral o artigo 131 nos traz a síntese de todas as atribuições: ‘Zelar pelos direitos de crianças e adolescentes’.
Porém, como servidores públicos no exercício da função, estamos presos ao princípio da legalidade, não podendo fazer nada que a lei não nos autorize sob o risco de incidirmos no crime de usurpação de função pública de outrem.
Logo, é claro que reintegração de posse não é função do Conselho Tutelar como vimos nos artigos acima citados.
E com relação a Ato Infracional, o ECA também define a atuação do Conselho Tutelar em seu artigo 136; Inciso I:“I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105, aplicando as medidas previstas noartigo 101, I a VII;” e a hipótese do artigo 105 são os atos infracionais cometidos por crianças.
Nesses casos, o Conselho Tutelar atua, mas como atua? Como diz o fim do inciso acima, aplicando medidas protetivas previstas no artigo 101; Inciso de I a VII. Porém, se os indivíduos que o companheiro citou tiverem mais de 12 anos, o procedimento é com a autoridade policial como está previsto nos artigos 171 ao 190. Abraços!”
Tenho recebido muitos questionamentos por conta de duas resoluções doConanda [Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente], que falam sobre a questão da recondução. A resolução 152 diz que o conselheiro tutelar que assumiu a função a partir de janeiro de 2012 não terá
seu mandato computado. Porém, a resolução 170 já fala no período de quatro anos e meio. A maior dúvida de todos é que a resolução 170 revogou a resolução 139, mas não revogou a 152. Então o Conanda tem duas resoluções em vigor que tratam do mesmo assunto com pareceres diferentes.
O estado de Minas Gerais, onde moro, sancionou a Lei 21.163/2014. Ela diz: o conselheiro que tiver exercido o mandato por período ininterrupto superior a quatro anos e meio não poderá participar do processo de escolha unificado que ocorrerá em 2015 – ou seja, acabou ficando de acordo com a resolução 170. Contudo, a dúvida está nos estados onde não há uma legislação específica. O que fazer? Vai ficar livre para os municípios decidirem se acatam a resolução 170 na íntegra ou se acatam a resolução 152 quando se tratar de recondução?
Maduca Lopes, ex-conselheira Tutelar de Pouso Alegre (MG), autora do livro “A Escolha do Melhor Caminho”, na qual conta sua trajetória no Conselho Tutelar.
“Olá, Maduca. Vamos às seguintes considerações. De fato, a resolução 152 não foi revogada, porém não diz que ‘quem assumiu a função em janeiro de 2012 não teria seu mandado computado’. Fala-se sobre os conselheiros que tomaram posse em 2011 ou 2012 teriam seu mandato ‘prorrogado’ até o processo de escolha unificado, pois não haveria tempo hábil de se realizar outro processo de escolha para estes.

Observe cópia do texto do inciso III do artigo 2º da resolução 152:
III – Com o objetivo de assegurar participação de todos os municípios e do Distrito Federal no primeiro processo unificado em todo território nacional, os conselheiros tutelares empossados nos anos de 2011 ou 2012 terão, excepcionalmente, o mandato prorrogado até a posse daqueles escolhidos no primeiro processo unificado.
Já os incisos IV e V dizem que os conselheiros empossados em 2013 são os que não teriam seus mandatos computados para fins de participação do processo unificado que ocorrerá em 2015. (Abaixo, cópia dos incisos):
IV – Os conselheiros tutelares empossados no ano de 2013 terão mandato extraordinário até a posse daqueles escolhidos no primeiro processo unificado, que ocorrerá no ano de 2015, conforme disposições previstas na Lei nº 12.696/12.
V – O mandato dos conselheiros tutelares empossados no ano de 2013, cuja duração ficará prejudicada, não será computado para fins participação no processo de escolha subsequente que ocorrerá em 2015.
Isso porque o mandato destes não completaria sequer dois anos – o que seria injusto, pois não contemplaria nem a legislação anterior nem a vindoura. Enquanto os que assumiram em 2011 teriam, até o fim de 2014, três anos de mandato completos, sendo precisa a realização de dois novos processos (um subsequente ao outro, em 2014 e 2015). E os que assumiram em 2012 teriam, ao longo de 2015, três anos de mandato, alguns no início e outros no meio, também logo (como já dito) não haveria tempo para realizar dois processos de escolha no mesmo ano, certo?
Em relação ao segundo parágrafo da pergunta, vimos que não existe incongruência entre as duas resoluções. Portanto, sempre que a legislação for omissão, pode-se buscar o amparo em ambas as resoluções que deveriam, inclusive, nortear a atualização das legislações ultrapassadas. Abraços!”

Fonte: http://promenino.org.br/noticias/reportagens/quais-sao-os-criterios-para-a-candidatura-o-que-diz-a-legislacao-especialistas-tiram-duvidas-de-conselheiros-tutelares-sobre-o-processo-de-eleicao-unificada

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