terça-feira, 16 de janeiro de 2018

O CONSELHO TUTELAR E A FISCALIZAÇÃO DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO A CRIANÇA E ADOLESCENTE


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Para começo de conversa, é preciso salientar que as entidades que atendem crianças e adolescentes devem estar devidamente registradas no CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE - CMDCA, assim como deve neste inscrever os programas que executa (que deverão ser elaborados e executados por equipe técnica interprofissional e observar as normas técnicas e princípios legais aplicáveis à matéria), de modo que sejam FISCALIZADOS tanto pelo CONSELHO TUTELAR quanto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO e PODER JUDICIÁRIO (que têm atribuição concorrente para tanto - cf. art. 95, do ECA).
Qualquer atendimento feito por entidades não registradas e/ou através de "programas" que não estejam devidamente "formalizados" (por meio de projetos) e também registrados, deve ser considerado "CLANDESTINO" e potencialmente LESIVO aos interesses das próprias crianças/adolescentes atendidas.
Das duas, uma: ou se regulariza a situação, ou se extingue o programa. Pior do que não ter programas de atendimento é ter programas que desrespeitam as normas e acabam por violar direitos das crianças/adolescentes atendidas.
O atendimento não pode ser feito "por qualquer um" e/ou "de qualquer jeito", mas sim deve ser inserido no contexto da política de atendimento à criança e ao adolescente (daí a razão da necessidade de inscrição no CMDCA), executado por profissionais qualificados (o "amadorismo" pode causar prejuízos de toda ordem aos atendidos) e observar todas as normas aplicáveis (inclusive as resoluções dos Conselhos de Direitos, nos diversos níveis de governo - como o art. 90, §3º, do ECA evidencia).
A palavra “Fiscalizadas” e “Fiscalizar” aparecem no Estatuto da Criança e do Adolescente apenas 5 (cinco) vezes e somente em uma delas está se referindo ao Conselho Tutelar como uma de suas atribuições. Isto significa que o COLEGIADO do Conselho Tutelar terá como atribuição a FISCALIZAÇÃO DE ENTIDADES. Mas quais entidades? Qualquer entidade? Não!!! Pois o Conselho Tutelar deverá fiscalizar as entidades de atendimento referidas no artigo 90 do ECA. Neste artigo está explicando detalhadamente como são e o que fazem estas entidades que prestam atendimento às crianças e aos adolescentes. O Conselho Tutelar tem um papel fundamental quando se trata desta atribuição, pois precisa averiguar administrativamente se a entidade está desenvolvendo corretamente tudo o que está descrito no plano de trabalho e desenvolvimento de atividades e PRINCIPALMENTE se esta trabalhando de acordo com o que diz o ECA.

SOBRE AS DILIGÊNCIAS
As diligências em tais locais devem ser devidamente planejadas (no seu caso, inclusive, por todos os "colegiados" que compõe o Conselho Tutelar local) e preferencialmente "documentadas" (se possível, por meio de filmagens - ou, ao menos, de fotografias), devendo ser obtidas informações quanto à constituição jurídica da entidade, profissionais que nela atuam (inclusive o corpo técnico), existência de proposta específica de atendimento (devidamente documentada, por meio de projeto - ou projetos específicos), quantidade e identidade das crianças/adolescentes atendidas, atividades efetivamente desenvolvidas (que nem sempre estão de acordo com o que consta do projeto), além dos mencionados registros da entidade e do programa respectivo no CMDCA (e registros que estejam dentro dos "prazos de validade" previstos nos arts. 90 e 91, do ECA), condições de higiene/ salubridade/ segurança dentre outras.

DAS IRREGULARIDADES
Em caso de irregularidade nas entidades, sendo ela pública ou privada, que atendem crianças e adolescentes de maneira "informal" (sem registro no CMDCA) e "improvisada" (sem que os profissionais que prestam o efetivo atendimento tenham a devida qualificação técnica), devem DOCUMENTAR O FATO E IMEDIATAMENTE ENCAMINHAR - FORMALMENTE - O CASO AO MINISTÉRIO PÚBLICO, POR MEIO DE "PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS" OU SIMILAR.
Devem também informar o CMDCA local, inclusive para evitar que, na eventualidade de interdição/extinção do "programa" que esteja funcionando irregularmente, as crianças/adolescentes por ele atendidas sejam de qualquer modo prejudicadas.
Para realização de algumas das diligências poderá ser necessário contar com a colaboração de outros órgãos, como a Vigilância Sanitária e o Corpo de Bombeiros locais.

Texto:

Murillo José Digiácomo
Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná, integrante do Centro de Apoio Operacional das Promotorias da Criança e do Adolescente (CAOPCA/MPPR). Fone: (41) 3250-4710. PABx: (41) 3250-4000. E-mail: murilojd@mppr.mp.br

Clébio Lemos
Pedagogo e Conselheiro Tutelar



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