Por: Clébio Lemos
No dia 13 de julho, o
ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE (Lei 8.069/90), estará completando 25 anos de
sua criação. Essa Lei substituiu o antigo código de menores de 1979 – Lei nº
6.697/79, que tinha como diretriz a Doutrina do Menor em Situação Irregular, ou
seja, uma Lei que voltava a sua atenção apenas para os efeitos e não às causas
dos problemas atinentes à população infanto-juvenil, pois tratava de regular a
atuação do Estado diante de casos específicos, ou melhor, de situações
irregulares em que se encontravam crianças e adolescentes. O Código de Menores
de 1979, foi proposto para atualizar o Código Mello Mattos, legislação de 1927.
A intenção era trabalhar com maior eficácia as questões sociais que afetavam a
população infanto-juvenil (crianças abandonadas, carentes, etc.). Porém, os
resultados esperados não foram alcançados.
O Código de Menores cuidava
dos casos em que a situação da criança ou do adolescente fosse irregular, quer por omissão da família ou do Estado, quer por sua própria ação, quanto da
pratica de ato infracional.
Wilson Liberati (1993,
p.13), comentando o Estatuto da Criança e do Adolescente, faz menção à Lei nº
6.697/79, afirmando que:
O
Código revogado não passava de um Código Penal do “Menor”, disfarçado em
sistema tutelar; suas medidas não passavam de verdadeiras sanções, ou seja,
penas, disfarçadas em medidas de proteção. Não relacionava nenhum direito, a
não ser aquele sobre assistência religiosa; não trazia nenhuma medida de apoio
à família; tratava da situação irregular da criança e do jovem, que, na
verdade, eram seres privados de seus direitos.
Na
verdade, em situação irregular está a família, que descumpre dever do pátrio poder;
o Estado que não cumpre as suas políticas sociais básicas; nunca a criança ou o
jovem.
Vários fatores contribuíram para fracasso do
antigo Código de Menores de 1979, e conseqüentemente para a sua revogação.
Josiane Veronese (1999, p. 38-42) destaca quatro aspectos da lei menorista que
foram objeto de crítica e que contribuíram para alertar acerca do tratamento
inadequado dispensado à criança e ao adolescente:
ü Processos
judiciais que envolviam menores adotavam modelo inquisitorial, sem contemplar o
principio do contraditório. Até mesmo a presença de um advogado era dispensada;
ü Concessão
de poderes ilimitados ao juiz de menores, cuja atuação não se sujeitava a critérios
objetivos;
ü Possibilidade
de prisão cautelar para menores;
ü Ausência
de previsão de um tempo mínimo de internação e de proporcionalidade entre esta
e a gravidade da infração.
Por muito tempo as decisões tomadas em nome da
lei, eram arbitrárias, fruto de critérios subjetivos do juiz, marcados
principalmente pela discriminação, falta de informação, ou até mesmo, pela
falta de condições institucionais que melhor viabilizassem a apreciação dos
conflitos.
Com a chegada da Lei 8.069/90, que tem como parâmetro a Constituição Federal de 1988, crianças e adolescentes devem ser considerados sujeitos
de direitos que, em função da condição especial de desenvolvimento em que se
encontram, têm prioridade absoluta na garantia e efetivação de seus direitos. O
artigo 227 da Constituição estabelece que:
Art.
227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao
adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação,
à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, alem de colocá-los
a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência,
crueldade e opressão.
A doutrina da proteção integral estabelece
que criança e adolescente são sujeitos merecedores de direitos próprios e
especiais que, em razão de sua condição especifica de pessoa em
desenvolvimento, necessitam de uma proteção especializada, diferenciada e
integral. A Lei 8.069/90, traz princípios que regulam a situação da população infanto-juvenil
e não somente da parte marginalizada como fazia as doutrinas jurídicas pretéritas
para as quais a questão infanto-juvenil se reduzia aos menores carentes,
abandonados e infratores. Agora toda criança e adolescente devem ser
assegurados, com absoluta prioridade, seus direitos fundamentais (vida,
educação, lazer, profissionalização, etc.).
Infelizmente, durante esses 25 anos de
ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE, não se aplicou de maneira efetiva o que
define os 267 artigos, haja vista, a falta de políticas públicas voltada a esse
público. Ainda é possível encontrar crianças vivendo nas ruas, sem moradia
digna, sem o direito à saúde, à educação, ao lazer, à profissionalização, à
liberdade, à convivência familiar e comunitária. São meninos e meninas abandonados,
aliciados, explorados, e com seus direitos negados, pela família, pela
sociedade e pelo Estado. Mesmo com toda
dificuldade para a efetivação de direitos humanos de crianças e adolescentes, o
ECA trouxe um novo paradigma, uma mudança que garante PROTEÇÃO INTEGRAL a
meninos e meninas.
REFERÊNCIAS
LIBERATI, Wilson Donizeti. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. ed. são Paulo: Malheiros. 1993.
VERENESE, Josiane Rose Petry. Interesses difusos e direitos da criança e do adolescente. Belo Horizonte: Del Rei, 1997.
BAZÍLIO, Luiz Cavalieri; KRAMER, Sônia. Infancia, educação e direitos humanos. São Paulo: Cortez, 2003.
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