Senhores Prefeitos,
De acordo com o CONANDA, não compete ao Conselho Tutelar fiscalizar , bares, festas, motéis e shows
1. O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, órgão formulador, deliberativo e controlador das políticas para a infância e adolescência em nível federal, acusa o recebimento de Vossa solicitação de maiores informações e esclarecimentos acerca do “papel, responsabilidades e obrigações do Conselho Tutelar”.
2. Em atendimento a Vossa solicitação temos a informar e esclarecer que por mandamento constitucional, é dever da família, da sociedade e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Ademais, o artigo 18 da Lei nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente – determina que é dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor, assim é que o Conselho Tutelar tem o dever institucional de intervir em todo e qualquer caso de suspeita de ameaça ou violação de direito infanto-juvenil.
3. Em razão do dever institucional do Conselho Tutelar de intervir em todo e qualquer caso de suspeita ou violação do direito infanto-juvenil e, considerando a não localização dos pais ou responsáveis da criança ou do adolescente que se encontre na rua pedindo esmola, não havendo qualquer óbice ou impedimento legal de que o Conselho Tutelar tome as medidas cabíveis. Cabendo ressaltar, que tal atribuição não é competência exclusiva do Conselho Tutelar. A exceção se daria única e exclusivamente em razão de eventuais dificuldades ou impedimento momentâneo do Órgão municipal (Secretaria de Ação Social) que tem atribuição e competência para tal mister.
4. Acerca da legalidade ou não de Conselheiro Tutelar ter fiscalizar adolescentes em bares, boates, casas noturnas, bailes, shows e eventos afins, o entendimento do CONANDA é no sentido que o Conselho Tutelar como órgão permanente e autônomo, contencioso não-jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, desempenha funções administrativas, nos limites da legalidade. Ademais, não são entidades, programas ou serviços de proteção, previstos nos arts. 87, inciso III a V, 90 e 118, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Suas atribuições estão previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, não podendo ser instituídas novas atribuições em Regimento Interno ou em atos administrativos semelhantes de quaisquer outros órgãos ou autoridades. Assim é que não compete ao Conselho Tutelar fiscalizar bares, festas, motéis, shows e congêneres, onde eventualmente possam se fazer presentes adolescentes desacompanhados dos pais ou dos responsáveis. Nestes casos, a competência de fiscalizar e tomar as possíveis medidas cabíveis, dentro da legalidade é dos órgãos que por previsão legal, têm “poder de polícia” para realização de tal mister.